MINHAS METAS
  • Compreender a remuneração, sua natureza jurídica, bem como a diferença entre salário e remuneração.
  • Entender o que são parcelas salariais e não salariais, suas formas e características.
  • A correta orientação a empregados e empregadores sobre as formas possíveis no ordenamento jurídico nacional de pagamento.
  • Identificar as diferentes espécies de salários.
  • Conhecer características e normas específicas das diferentes espécies.
  • Identificar as modalidades especiais e formas de pagamento.
  • Realizar a correta aplicação das diferentes formas de pagamento, sem violação das normas legais.

Inicie sua jornada

O Direito do Trabalho não existe antes da liberdade, segundo Catharino (1972, p. 4), “ele é parte da própria história da liberdade, lembrando do fato de que a pessoa trabalhadora já foi considerada coisa, res, ou seja, objeto de direito, servo da gleba acessório da terra”.

Hoje não se pode falar em trabalho dissociado do aspecto onerosidade, exceto nas relações voluntárias, sob pena de se estar falando em escravidão. Mas, segundo a Carta Federal, no seu artigo sétimo, o salário deve atender não apenas às necessidades vitais básicas do ser humano e de sua família, mas também possibilitar-lhe acesso ao lazer e aos demais direitos fundamentais previstos na Carta Maior.

A modernidade e a liquidez da vida atual mudam e aumentam a cada dia as necessidades básicas dos seres humanos e, portanto, a fundamentalidade da gama cada vez maior de direitos que nos são assegurados, mas nos faz também questionar a diferença real entre o ser e o ter, bem como as importâncias do ser e do ter.

O tema desta disciplina, remuneração e salário, não pode ser mais filosófico e ao mesmo tempo prático, pois possui impressões e efeitos diretos na vida dos trabalhadores e na dinâmica empresarial, ambas tão intrincadas que podem se confundir, já que o aspecto econômico, que é indissociável do tema, pesa nos cofres empresariais e muitas vezes não é suficiente na contraprestação laboral.

O salário nos permite estudar, viajar, trabalhar. O trabalho nos permite ganhar salário. Sem salário, não há gasto, sem gasto, não há economia, sem economia, não há emprego, sem emprego, não há lucro.

Além disso, vamos estudar a diferença entre remuneração e salário, os diversos aspectos de ambos como definição, natureza jurídica, parcelas salariais e não salariais, bem como a proteção jurídica desses institutos que compõem não apenas a contraprestação do trabalho, mas um aspecto muito importante das vidas dos trabalhadores, pois são a remuneração e o salário que na verdade permitem não apenas a subsistência básica do trabalhador, mas o gozo de todos os aspectos da vida em sociedade, como o lazer, a educação, a saúde etc.

Figura 1 – Metas Fonte: Shutterstock. Descrição da imagem: Desenho colorido de dois homens. Um deles usa um terno, uma cartola, fuma um charuto e segura um saco enorme e verde com o símbolo de cifrão. Sobre o homem de cartola há uma balão de pensamento no qual lê-se: “metas”. O outro homem veste um suéter e uma calça jeans e segura um saco pequeno e azul com um ponto de interrogação. Em cima desse homem, há um balão de pensamento com um cifrão, e, fora do balão, há diversos pontos de exclamação.

A figura demonstra o pagamento realizado a um empregado, sob duas perspectivas: a do empregado e a do empregador.

Vale destacar que existem várias formas de fixar o pagamento do salário, a meta é uma delas. Vimos ainda que o salário é composto por diversas parcelas que não podem ser pagas sob uma única rubrica sob pena de ser considerado salário complessivo.

Salário complessivo é aquele que agrega várias parcelas do salário em uma, ou seja, é o pagamento realizado ao empregado sem a discriminação de cada uma das parcelas que compõem a sua remuneração, sendo toda ela paga através de apenas uma rubrica.

Bebida é água! Comida é pasto!

Você tem sede de quê? Você tem fome de quê?

A gente não quer só comida

A gente quer comida diversão e arte

A gente não quer só comida

A gente quer saída para qualquer parte

A gente não quer só comida

A gente quer bebida diversão, balé

A gente não quer só comida

A gente quer a vida como a vida quer

(Música Comida, do grupo Titãs. Composição: Arnaldo Antunes, Marcelo Fromer, Sérgio Britto)

No montante final alcançado pelo empregado, temos diversas espécies salariais que fazem parte da remuneração total do empregado e que possuem diferentes aspectos e efeitos nos direitos dos trabalhadores e deveres dos empregadores.

Nesta Unidade vamos estudar essas espécies e seus efeitos práticos.

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EM FOCO

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1 – SALÁRIO E REMUNERAÇÃO: DEFINIÇÕES, DISTINÇÕES E NATUREZA JURÍDICA

A questão salarial, nas palavras de Nascimento (1996), originou-se quando os meios para a realização do trabalho (materiais, ferramentas e local de trabalho) foram fornecidos por um terceiro, o empregador, o qual também passou a remunerar as pessoas a quem forneceu os subsídios para a realização do trabalho.

EU INDICO

Aprofunde seus conhecimentos sobre o salário no texto de Alexandre Antonio Bruno da Silva e Ana Luisa Barbosa Dias de Carvalho intitulado: Salários: aspectos econômicos considerados para a sua determinação.

Leia o material na íntegra

A palavra salário deriva do latim salarium, este por sua vez deriva das palavras sal, salis, hals, pois os romanos pagavam seus empregados com sal. Também os legionários recebiam o sal para a compra de alimentos. A previsão sobre o pagamento do salário, segundo alguns, remonta, ainda, ao Código Hamurabi, infligido também na época do imperador Deocleciano, 900 a.C., que previa pena de morte para aqueles que violassem a referida lei, a fim de proteger o trabalho livre da concorrência da escravidão (Catharino, 1994).

No Brasil, o histórico do salário foi dividido em cinco fases. A primeira remonta ao período colonial, quando o trabalho era basicamente escravocrata. Já na segunda, tem-se o Brasil pós-independência, em que observamos a abolição da escravatura em 1888 e uma intensa regulação do trabalho (Nascimento, 1996).

A abolição da escravatura marca o início da terceira fase, marcada por uma importante evolução com a edição do Decreto nº 1.150, de 5 de janeiro de 1904, que elevou o salário à categoria de crédito privilegiado:

Art. 1º É privilegiada a divida proveniente de salarios de trabalhador agricola, afim de ser pago pelo producto da colheita para a qual houver concorrido com o seu trabalho, precipuamente a quaesquer outros creditos, salvo as que forem garantidas por hypotheca ou penhor agricola devidamente inscripto e transcripto.

Art. 2º Este privilegio se refere á importancia da divida resultante do saldo verificado em favor do trabalhador pelo seu salario, no ajuste de contas effectuado, constante de caderneta existente em mão do trabalhador, aberta, numerada, rubricada e escripturada pelo proprietario ou seu representante, na qual se acham lançadas, nas respectivas datas, as parcellas do debito e credito. No caso de divergencia do ajuste de contas, admittir-se-ha qualquer outro meio procedente de prova da dívida, além da caderneta.

(Brasil, 1904, s.p.)

Nessa terceira fase observa-se o Brasil assumindo seu primeiro compromisso internacional com relação ao salário, assumindo compromisso de ratificar a Convenção nº 26, da Organização Internacional do Trabalho, e revogando as leis imperiais relativas ao contrato de locação e serviços agrícolas (Nascimento, 1996).

Na quarta fase, que se inicia com a Constituição de 1934 e se estende até 1964, com o início da Ditadura Militar, temos a edição da CLT, quando o salário passou a ter importância e regulação ímpar na sua proteção e na da remuneração do trabalhador.

A quinta fase inicia-se com a Revolução de 1964, em que houve uma intensa regulação estatal do salário, na busca por controlar os altos índices de inflação, o que somente veio a ocorrer em 1994, com o Plano Real. Nesta fase temos o salário sendo elevado à categoria de direito fundamental indisponível com a Carta Federal de 1988 (Nascimento, 1996).

A atual Carta Federal não só tornou o salário mínimo direito fundamental indisponível, ou seja, do qual o empregado não pode renunciar, como impôs parâmetros mínimos aos quais, ao menos teoricamente, deveria estar atrelado seu valor: garantir alimento, saúde, lazer, moradia, segurança, educação etc.

A remuneração do empregado é o elemento fático jurídico “onerosidade” da relação empregatícia. Elemento este indissociável desta relação e do qual ambas as partes do contrato de emprego não podem abrir mão.

O contrato de trabalho, segundo Catharino (1994) presume a existência de salário. O fato de não haver determinação exata de seu valor quando da contratação não constitui motivo para que o empregador deixe de pagá-lo.

A distinção entre remuneração e salário é apontada na doutrina, na jurisprudência e na própria CLT.

Iniciaremos trazendo o conceito de remuneração:

A remuneração, segundo a doutrina majoritária, é o gênero do qual o salário faz parte, ou seja, é a totalidade da contraprestação recebida pelo empregado em virtude do trabalho prestado, sendo que o salário é uma parte dessa contraprestação.

A CLT menciona a remuneração no art. 457 da seguinte forma: “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber” (Brasil, 1943, s.p.).

Segundo Nascimento (2015), a CLT, ao mencionar remuneração e salário, não precisou em que sentido o fez, quer dizer, não explicitou se eram sinônimas ou não. Para o autor, assim o fez a legislação, a fim de que se pudesse compreender no salário as parcelas pagas por terceiro, tão somente referindo-se o termo remuneração a todos os valores percebidos pelo empregado pela prestação do serviço.

Segundo Delgado (2018), a remuneração pode possuir três acepções.

Na primeira, o vocábulo remuneração utilizado pela lei seria um sinônimo de salário, não possuindo diferença em relação a esse.

Na segunda, remuneração seria gênero do qual salário seria espécie. Sendo que a remuneração comportaria todo o conjunto de parcelas contraprestativas pagas ao empregado em função da prestação de serviço na relação de emprego, enquanto salário seria apenas e tão somente a parcela principal.

Por fim, segundo uma terceira interpretação, que estaria fundada no texto dos artigos 76 e 457, da CLT, o salário seria apenas e tão somente o conjunto de parcelas contraprestativas pagas exclusivamente pelo empregador em virtude da relação de emprego, enquanto a remuneração seria a totalidade de parcelas.

Ainda segundo Delgado (2018), essa terceira acepção teria duas vertentes: para uma delas, a remuneração serviria apenas para englobar parcelas pagas por terceiros; desse modo, caso se optasse por essa interpretação, as gorjetas projetariam reflexo em todas as parcelas que compõem o salário.

Uma segunda interpretação dessa terceira acepção seria a de que as parcelas remuneratórias, pagas por terceiros, não projetariam efeitos próprios das parcelas salariais, aquelas pagas pelo empregador (Delgado, 2018).

Essa última interpretação foi a sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, como se verifica no enunciado de Súmula nº 354 (Brasil, 2018):

GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Observa-se que a jurisprudência deixou claro e expresso sobre quais parcelas não se projetam os efeitos da gorjeta, ou seja, das parcelas recebidas por terceiros: elas não geram efeitos, ou reflexos, sobre o aviso prévio, adicional noturno e de horas extras, bem como sobre o repouso semanal remunerado, sem esquecer que não geram efeitos sobre o adicional de insalubridade e periculosidade, já que a base de cálculo desses adicionais está descrita na lei.

Isso significa que os demais reflexos da relação de trabalho sentem os efeitos da percepção das gorjetas: elas integram, portanto, a base de cálculo do INSS, do FGTS, do décimo terceiro salário e das férias.

Dessa leitura fica fácil perceber qual a natureza jurídica do salário e da própria remuneração, sem confundir essa natureza com os caracteres desses institutos, que serão a seguir explicitadas, a remuneração e o salário possuem nítida natureza de verba alimentar.

Claro que essa não é a sua única natureza, mas a principal. Barros (2016) aponta ainda outras que podem ser inferidas, como: a natureza de contraprestação salarial, o preço pelo trabalho, a natureza indenizatória, retributiva, entre outras que poderíamos citar.

A remuneração e o salário do empregado são, pois, elementos essenciais ao contrato de emprego, mas também garantidores da dignidade da pessoa humana, segundo a Constituição Federal, já que não apenas servem para distinguir o trabalho da relação servil ou escrava, mas devem refletir e suprir as necessidades básicas do trabalhador, que vem, na modernidade, se reinventando e aumentando.

O mínimo existencial que o salário deve suprir, no século XXI, em que a informação faz parte do dia a dia do trabalhador, não se resume ao mínimo existencial dos séculos anteriores, em que a tecnologia e a rapidez da notícia não estavam no toque dos dedos.

Podemos então reafirmar a máxima de que a remuneração é o conjunto maior de contraprestações alcançadas pelo trabalho, da qual o salário é uma parte essencial e principal.

2 – PARCELAS SALARIAIS E NÃO SALARIAIS

Tendo apropriado os conceitos de salário e remuneração, bem como as diferenças entre eles, podemos passar a compreender efetivamente o que são as chamadas parcelas salariais, bem como os famosos reflexos salariais e os não salariais.

Essa compreensão é muito importante, porque é corriqueiro no dia a dia justrabalhista, onde é necessária a observância, seja nas sentenças ou ao firmar termos de ajuste de conduta, do campo de incidência de cada uma das parcelas que compõem a contraprestação do contrato de emprego.

Uma parte da contraprestação paga ao empregado pela realização do contrato de trabalho gera efeitos em todos os deveres anexos do contrato, ou seja, irão repercutir em todas as parcelas que decorrem dele. No entanto, outras parcelas, aquelas que não são pagas diretamente pelo empregador, as chamadas gorjetas, por seu turno, não possuem a mesma gama de efeitos, embora ainda sim gerem efeitos reflexos.

O salário, como bem lembrado pelo Ministro Delgado (2018), possui uma estrutura dinâmica, não se resumindo a uma parcela única, constituindo-se em um “complexo”, como ensinou Catharino.

Delgado (2018) denominou a aptidão do salário de produzir repercussões em outras parcelas de “efeito expansionista circular”. Essa aptidão permite que o salário em si projete seus efeitos em parcelas de natureza salarial, decorrentes diretamente do contrato de emprego, como em parcelas não salariais, por exemplo, as parcelas previdenciárias.

Assim, podemos classificar as parcelas percebidas como contraprestação ao trabalho em parcelas salariais e não salariais.

Talvez você esteja se perguntando por que especificar e quantificar cada uma das parcelas que compõem a remuneração e o salário do empregado. Isso se deve ao fato de que o empregado necessita saber quanto ganha, não pode ficar sujeito à aleatoriedade, ou seja, à incerteza ou indeterminação, já que o salário é alimento, devendo o empregado saber com quanto pode contar, para poder se programar.

Disso concluem a doutrina e a jurisprudência pela vedação do salário complessivo – ou princípio da vedação do pagamento complessivo.

Por complessivo entende-se o conjunto de uma ou mais coisas conexas. Salário complessivo ou complexo é o pagamento englobado, sem discriminação das verbas pagas, como de salário e horas extras. Pode dar ensejo à fraude (Martins, 2015). Sendo, portanto, vedado o seu pagamento desta forma.

A relevância do tema deu ensejo à edição da Súmula nº 91 pelo TST: “Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.

O primeiro julgado que faz parte dos precedentes desta Súmula, RR 3.823/73, afirma que o salário complessivo é prejudicial ao empregado, porque tira a certeza da remuneração em sua totalidade. Isso porque o pagamento do salário de forma muito abrangente, segundo os julgadores, abrangendo, por exemplo, parcelas de horas extraordinárias ou repouso semanal remunerado, viola a certeza daquilo que é o cerne do contrato de trabalho: o salário.

Importante então citarmos o parágrafo primeiro do art. 457 da CLT, em sua nova redação, que determina: “Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador”.

Essa é a nova redação do referido parágrafo, dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017, que você pode comparar com a antiga no quadro a seguir. A mudança em relação à redação anterior parece ser irrelevante, no entanto, segundo as interpretações que podem ser dadas, essa modificação pode ser muito importante para se definir se o rol de parcelas que integram o salário é do tipo taxativo ou exemplificativo.

Vejamos no quadro comparativo as redações anterior e nova:

Quadro 1 – Diferença na redação do art. 457 da CLT
REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 808/2017
Art. 457 Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 01.10.1953).§ 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 01.10.1953). Art. 457 Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 01.10.1953).§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas peloempregador.
Fonte: a autora.

Como você pôde observar, na redação anterior, havia duas palavras antes da citação das importâncias que integravam o salário, a expressão “não só”. Essa expressão deixou claro que o rol citado na lei de importâncias que poderiam integrar o salário era um rol exemplificativo.

Essa expressão foi suprimida na nova redação. Essa supressão não necessariamente nos faz crer que seja o rol de importâncias citadas na lei um rol taxativo ou fechado.

Na nossa interpretação, a qual se depreende da leitura constitucional e sistemática da referida lei, o rol de parcelas citadas continua sendo exemplificativo, pois, como se verá logo adiante, o mesmo artigo, no seu parágrafo 22, fixou o critério objetivo da habitualidade para que parcelas pagas pelo empregador ao empregado sejam consideradas parcelas salariais, e mais, fixou a quantidade que, se ultrapassada, será considerada forma de pagamento habitual.

Dessa maneira, a classificação dada por Delgado (2018) para as parcelas salariais ainda pode ser adotada. O autor classifica as parcelas salariais em tipificadas, não tipificadas e parcelas dissimuladas.

Tipificadas seriam aquelas parcelas salariais previstas em regra legal heterônoma. Parcelas salariais não tipificadas seriam aquelas instituídas pelas partes, pela “criatividade privada”. Já as parcelas dissimuladas seriam aquelas que, embora não tivessem a qualidade e a função de salário, acabam cumprindo esse papel, ou seja, decorrem de fraudes praticadas pelo empregador (Delgado, 2018).

Por parcelas não salariais podemos indicar as indenizatórias, por exemplo, indenização por despesas realizadas; parcelas instrumentais, como, aparelhos e uniformes para a realização do trabalho; parcela decorrente de direitos intelectuais (parcelas resultantes de propriedade intelectual); a participação nos lucros e resultados, entre outras. Essas parcelas não geram reflexos, ou seja, não se projetam nos salários do empregado ou geram dever de recolher INSS ou FGTS.

No próximo tópico, estudaremos as parcelas salariais especificamente, seus conceitos e efeitos. Por ora, a conceituação e a diferenciação entre parcelas salariais e não salariais são de suma importância para seu estudo.

3 – CARACTERÍSTICAS E FORMA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO

O salário possui características próprias, bem como formas de pagamento diversas. Isso significa dizer que o salário pode ser pago por unidade de tempo, por obra, por tarefa concluída etc.

O estudo dessas formas de pagamento e das características do salário é importante para que se possa avaliar, por exemplo, possíveis desvirtuamentos do pagamento do salário ou simulação em relação a ele, prática por vezes realizada pelos empregadores para se furtarem aos reflexos decorrentes das parcelas salariais como recolhimento de INSS e FGTS.

3.1 Características do salário

O salário, como parcela da remuneração que melhor concentra os traços distintivos e marcantes do Direito Laboral, possui um número bastante significativo de caracteres que o delineiam.

No presente momento vamos estudar os principais caracteres apontados pela doutrina, entre eles: habitualidade, caráter alimentar, natureza composta, periodicidade, pós-numeração, irredutibilidade.

Por habitualidade podemos entender a não eventualidade, um dever de cunho periódico ou contínuo do empregador, que na voz de Delgado (2018) decorre do caráter forfetário do salário. Por forfetário o autor entende a circunstância de o salário ter de ser pago independentemente da sorte do empreendimento, ou seja, característica decorrente da alteridade do contrato de emprego (Delgado, 2018, p. 872-873). Nesse mesmo sentido, o autor nos ensina que a habitualidade no pagamento do salário decorre da sua indisponibilidade:

[...] por ter essa característica, torna-se um meio indispensável para que o trabalhador faça frente aos gastos sucessivos destinados à sua subsistência. Há, assim, uma relação direta entre salário e despesa não econômica diante da insuficiência do valor do salário, mas jurídica, o que é explicado pela teoria da periodicidade. Não é salário o pagamento sem essa correspondência jurídica com o eventual e esporádico.

(Delgado, 2018, p. 872-873)

A habitualidade no pagamento do salário decorre do caráter alimentar que possui o salário e da importância na previsão sustentável do empregado.

A natureza alimentar do salário decorre da sua correspondência por uma série de garantias fundamentais do empregado, nos exatos termos do artigo 7º inciso IV da Constituição Federal de 1988. Ou seja, o salário garante a subsistência do empregado, desta forma, é reconhecido por sua essencialidade, como alimentos indispensáveis ao empregado.

Pode-se mesmo dizer que a essencialidade do salário, como parcela indispensável do contrato de emprego, decorre do seu caráter alimentar, pois, a despeito do seu conteúdo patrimonialista, é a subsistência do empregado que garante a sua força para o trabalho, possuindo um papel socioeconômico fundamental em sua vida.

A natureza composta do salário fica clara ao observarmos a grande gama de parcelas que o compõem, como salário base, adicionais, horas extras etc., o que justificou, como você já notou acima, a edição da Súmula nº 91 do TST.

A periodicidade, enumerada inclusive no artigo 459 da CLT, marca o salário na qualidade de obrigação de trato sucessivo por parte do empregador. Essa periodicidade surge também da necessidade de organização do empregado e não pode ser confundida com as bases de fixação do salário, como salário hora, salário por unidade de obra, que vamos estudar mais adiante.

No Direito brasileiro, a periodicidade máxima para pagamento do salário foi fixada no artigo 459 da CLT, que determina não poder ser superior a um mês.

A pós-numeração é característica própria do salário como verba contraprestativa. Ou seja, decorre do cumprimento da obrigação contratual assumida pelo empregado em face do empregador.

Por fim, e não menos importante, a característica da irredutibilidade está associada à irrenunciabilidade do salário em face de seu caráter alimentar. A irredutibilidade tem importância tal que se traduz como princípio norteador do próprio Direito do Trabalho, sendo insculpido na Constituição Federal, no artigo 7º, inciso VI, e no artigo 468 da CLT, abaixo respectivamente transcritos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

Art. 468 Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Essa característica garante ao empregado a previsibilidade econômica e a garantia de seus direitos básicos. No item 4 deste capítulo, esse caractere será revisitado como norma protetiva do Direito Laboral. Por ora, passemos a analisar os modos de aferição, ou bases de fixação do salário.

3.2 Modos de aferição: unidade de tempo, unidade de obra e tarefa

Os modos de aferição do salário são na verdade as formas de fixação, nas bases contratuais, de como podem ser estipulados o pagamento do salário pelo empregador, que, segundo a maior parte da doutrina, pode ser calculado por unidade de tempo, por unidade de obra ou por tarefa.

O salário por unidade de tempo é o mais comum. Segundo Nascimento (2014), o salário por unidade de tempo é uma importância fixa paga em razão do tempo em que o empregado fica à disposição do empregador, não dependendo do trabalho a ser prestado. Ou seja, significa que o trabalho é pago em razão do tempo gasto para a execução de funções a serem determinadas pelo empregador, não importando o resultado obtido por este último.

Deve ser observado que o salário por unidade de tempo pode ser fixado por hora, dia, semana, quinzena ou mês. Catharino (1994) admite que, de forma excepcional, o salário pode ser fixado por lapso temporal maior que o mês no caso de gratificações, percentagens, prêmios etc.

Acreditamos que o salário, quando fixado na forma como assinalada pelo doutrinador, em verdade não fora fixado com base na unidade de tempo, mas sim com parâmetro na meta, na produção atingida, já que o seu recebimento está, nesses casos, condicionado ao adimplemento da obrigação assumida pelo comprador com o empregador, como no caso de percentual sobre vendas.

O salário por unidade de obra ou salário por unidade de produção é pautado no resultado obtido pelo obreiro, a produção alcançada, realizada pelo empregado, independentemente do tempo à disposição do empregador para a produção. Nascimento (2015, p. 130) enumera uma série de desvantagens em relação à fixação do salário por unidade de obra:

a) Acarreta maior número de questões trabalhistas; b) exige a estipulação prévia de um valor para cada unidade produzida, o que, via de regra, parte, unilateralmente, do empregador, sem atingir o que o empregado deseja; c) quando a tarifa é fixada bilateralmente surgem problemas de cálculo da tarifa justa e o descontentamento permanece; d) nas interrupções do contrato de trabalho, diante da necessidade de manutenção do salário, há dificuldade em tirar médias; e) nem todo empregador, quando a remuneração é mista, constituída de um fixo mais um variável, computa a parte variável na remuneração-base para os efeitos normais do salário; f) quando das modificações técnicas de máquinas, os empregadores veem-se diante da necessidade de reduzir as tarifas, encontrando resistência na lei, que declara o princípio da imodificabilidade das condições de trabalho, e dos trabalhadores que não podem receber essa redução; g) força o trabalhador a exercer a capacidade de trabalho em prejuízo da saúde e da qualidade dos produtos [...].

Deve ser ressaltado que a opção por essa forma de adimplemento do salário não obsta o empregador a observar o pagamento do salário mínimo, ou seja, mesmo que o empregado não produza o suficiente para a percepção do salário mínimo, a lei garante a ele o pagamento do salário mínimo nacional.

EU INDICO

Para aprofundar seus conhecimentos, leia os acórdãos cujas ementas e endereços eletrônicos seguem.

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Por fim, o salário tarefa, o qual, segundo Nascimento (2014), é a forma de pagamento salarial que combina as duas anteriores, já que paga a produção da tarefa realizada em determinada unidade de tempo. “A ideia básica deste sistema é a seguinte: em dado tempo, determinada produção, e, pela economia de tempo, uma recompensa” (Nascimento, 2014, p. 1052).

Nesta modalidade também é necessário observar o pagamento do salário mínimo nacional, caso não seja atingida a meta do empregado.

Nessa modalidade é possível que caso o empregado cumpra a sua meta de produção em menor tempo, as partes podem encetar que dos demais dias de trabalho fica dispensado o empregado, ou continuando a produzir de forma adicional perceba um plus salarial, o que pode ser visto como uma vantagem para ambas as partes.

Atualmente observamos no mercado de trabalho que as diversas formas de fixação do salário acabam sendo aplicadas de forma conjunta, o que exige do jurista uma percepção aguçada e um conhecimento considerável, a fim de que possa observar devidamente todos os reflexos decorrentes de cada uma das formas de pagamento para que sejam corretamente realizadas.

3.3 Meio de pagamento: utilidade, in natura

A legislação laboral brasileira permite o que o salário seja pago em moeda corrente (dinheiro) ou em utilidades, conhecido como salário in natura, tal percepção se depreende do artigo 458 da CLT, abaixo descrito:

Art. 458 Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Os requisitos para que as utilidades fornecidas pelo empregador ao empregado possam ser consideradas salário in natura: habitualidade, objetivo contraprestativo ou onerosidade (Delgado, 2018).

Com relação à habitualidade, nota-se que é um requisito essencialmente objetivo reconhecido pela lei. Por habitualidade, entende-se a prestação repetida, não necessariamente periódica, que pode ser semanal, trimestral ou mensal. Segundo Catharino (1994, p. 136), “se a utilidade não deriva de e é esporádica ou temporária, não integrará o salário por carecer de requisito consuetudinário”.

O segundo requisito, contraprestação, significa que a utilidade fornecida deve ter intuito de retribuição pelo serviço prestado. Nesse sentido, a doutrina diferencia a utilidade fornecida PARA o trabalho da utilidade fornecida PELO trabalho, sendo que apenas esta última é salário, por possuir caráter de contraprestação. Nesse sentido é importante a diferenciação realizada por Catharino:

“Em tese poder-se-á aplicar a seguinte regra para se descobrir quando a utilidade é salário: toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado será negativa; será afirmativa quando a utilidade é fornecida pelo serviço prestado, será típica contraprestação”

(Catharino, 1994, p. 171).

Podemos citar, como exemplo de utilidade fornecida para o trabalho, os equipamentos de proteção individual, os uniformes, o computador para uma atividade que exija o seu uso – como o desenvolvimento de software.

Já como exemplo de utilidades fornecidas pelo trabalho, podemos citar o carro cedido a um gerente de loja, ou a casa cedida a um gerente de banco, ou o computador cedido a um vendedor que não utiliza o computador para vendas, ou um cartão-alimentação.

Leia as jurisprudências a seguir em que é reconhecido o salário utilidade em demandas atuais, para o aprofundamento e visão prática do estudo:

CEEE. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. A concessão, inicialmente, do bônus alimentação por norma coletiva que nada dispôs acerca da natureza jurídica da parcela, detendo evidente natureza salarial, constitui vantagem que se incorporou ao contrato de trabalho dos reclamantes e, portanto, não poderia ser alterada. Aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 51, I, e na OJ 413, ambas do TST (TRT4. 0020710-41.2016.5.04.0811 (RO) Rel. Des. FABIANO HOLZ BESERRA. 1ª Turma. Julgado em: 18.12.2017).

SALÁRIO UTILIDADE. HABITAÇÃO. Nos termos do caput do art. 458 da CLT, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Sendo esse o caso dos autos, mantém-se a sentença que reconheceu natureza salarial à habitação fornecida ao autor (TRT4. 0021325-27.2016.5.04.0101 (RO) Rel. Des. MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA. 6ª Turma.Julgado em: 22.03.2018).

A utilidade, quando preenchidos os requisitos e reconhecida como salário, produzirá todos os efeitos que qualquer parcela salarial produz, ou seja, gerará repercussão (os reflexos) em horas extras, adicional noturno, décimo terceiro salário, férias, recolhimento de FGTS e INSS, aviso prévio etc.

Lembre-se de que essas repercussões decorrem do efeito circular expansionista que o salário possui, como estudado.

Mas você deve se perguntar: como serão calculadas essas repercussões? Ou como eu calculo o real valor da utilidade que repercute no salário do empregado?

A legislação nos dá alguns parâmetros reais para esse cálculo na disposição dos parágrafos primeiro e terceiro do artigo 458, abaixo descritos:

§ 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).

§ 3º A habitação e a alimentação fornecidas como salário- utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

Os artigos 81 e 82 da CLT delineiam o salário mínimo do empregado e ainda fixam o valor máximo que o empregador pode pagar em utilidades, proporcionalmente ao valor do salário mínimo nacional, vejamos a redação dos referidos artigos:

Art. 81 O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.

Art. 82 Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.

Parágrafo único – O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

Nos termos da CLT, o valor em dinheiro do salário do empregado não pode ser inferior a 30%. Ou seja, o salário do empregado não será pago totalmente em utilidade, sendo que o máximo que se permite seja pago em utilidade são 70% do salário.

Além disso, caso o empregado receba tão somente o salário mínimo nacional, o valor atribuído para cada utilidade não pode ultrapassar o percentual fixado de referência a este salário, no parágrafo terceiro do art. 458, acima descrito, qual seja: 25% para alimentação e 20% para habitação.

No entanto, quando o empregado possua salário acima do salário mínimo, o valor atribuído à utilidade deve ser real, respeitados os percentuais legais aplicáveis ao salário contratual do empregado. Nesse diapasão, o TST editou a Súmula nº 258:

Súmula nº 258 do TST

SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

Segundo Delgado (2018), podemos examinar esse critério em duas partes: primeiro aquele empregado que percebe salário acima do mínimo legal terá o cálculo da utilidade realizado pelo seu valor real. Isso significa que o valor da utilidade não ficará restrito a um percentual do salário mínimo, por exemplo, um apartamento de quatro quartos em uma capital do Brasil não terá seu valor objetivado como sendo de 25% do salário mínimo, mas sim terá seu valor apurado pelo valor real do imóvel.

Depois, apurado o valor real da utilidade, esse não pode superar o valor legal de limitação do salário contratual. No caso do exemplo acima, o valor do imóvel (ou de seu aluguel) não pode superar 25% do salário do empregado. Tal limitação tem como objetivo não permitir que o valor do salário do empregado em utilidade seja extremamente superior ao salário pago em dinheiro.

EU INDICO

Leia o julgado, Recurso Ordinário nº 0020622-37.2015.5.04.0811, o qual traz um caso prático sobre o tema, em que o valor da utilidade é reduzido para o percentual de 10% do salário do empregado, observando-se o valor real da utilidade.

O referido julgado reconhece que a habitação fornecida tinha caráter salarial, no entanto, ao cotejar o valor do aluguel dos imóveis na localidade, observou que compreendia não mais que 10% do valor do salário contratual do empregado, determinando, pois, a incidência desse valor nas verbas salariais, bem como aviso prévio, décimo terceiro salário, férias, FGTS e INSS.

A CLT também prevê que algumas utilidades fornecidas pelo empregador ao empregado de forma nenhuma poderão ser consideradas salário. Isso ocorre em reconhecimento à função social do contrato de trabalho e da própria atividade empresarial, além disso, nota-se que essas utilidades fornecidas pertencem ao arcabouço de direitos básicos do ser humano e que efetivamente, se consideradas salário, muito provavelmente não seriam alcançadas ao empregado pelo empregador, o que lhe seria extremamente prejudicial.

Essas utilidades não salariais estão elencadas no art. 458, § 2º, descrito a seguir:

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.06.2001)

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.06.2001)

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.06.2001)

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.06.2001)

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.06.2001)

V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.06.2001)

VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.06.2001)

VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.06.2001)

VIII – o valor correspondente ao vale-cultura.

Observe que todas as parcelas elencadas pela lei como não salariais de alguma forma representam dever jurídico legal do empresário empregador, seja dever legal em face de seu empregado, seja dever jurídico em face da observância do dever de cumprimento da função social empresarial: como educação, saúde; além disso, elencada também estão nos incisos I e III utilidades para o trabalho, que como já dito, são essenciais para a prestação do serviço, que como já analisamos não podem representar salário.

4 – PROTEÇÕES JURÍDICAS: VALOR, ABUSOS DO EMPREGADOR, DISCRIMINAÇÃO, CREDORES

Em virtude das características já analisadas do salário, em especial por ser a parcela principal de contraprestação pelo trabalho do empregado, bem como ante ao fato de ser a fonte principal, e muitas vezes única, de sustento do empregado e de sua família, ou seja, ante ao seu caráter alimentar, o salário possui uma gama de proteção a fim de evitar abusos por parte do empregador, a fim de proteger o sustento do empregado, mesmo que parcialmente, de seus credores, a fim de que seu sustento seja garantido.

Essa gama de proteção decorre de princípios do direito do trabalho, que são também observados em regras legais impositivas, como o próprio artigo 7º da Constituição Federal, que nos seus incisos VI e X, respectivamente, impede a redução do salário, salvo através de norma coletiva, e proíbe a retenção dolosa do mesmo.

Para a proteção do salário temos quatro princípios básicos, os quais serão aqui analisados: o princípio da irredutibilidade; da inalterabilidade lesiva ao empregado; da impenhorabilidade (hoje bastante relativizado) e o princípio da intangibilidade.

4.1 Irredutibilidade salarial

A irredutibilidade do salário vem prevista no artigo 7º, inciso VI, da CF/88, bem como no art. 468 da CLT. Esse princípio trata da impossibilidade de o salário do empregado, no que toca a todas as parcelas salariais, poder ser diminuído por parte do empregador.

[...] o princípio da irredutibilidade do salário, da sua inderrogabilidade “in pejus” é, com justa razão, universalmente aceito e defendido. Tal norma básica impede, de modo absoluto, ao empregador, reduzir arbitrariamente o valor do salário estipulado, e limita sensivelmente a sua faculdade de obter a redução por via consensual. Do mesmo modo, e com maiores razões, à lei impondo a irredutibilidade às partes contratantes, deve ela própria, como que por autodisciplina, impedir que as alterações compulsórias causem a redução dos salários vigentes.

(Catharino, 1994, p. 590)

Como se observa, a irredutibilidade salarial possui uma gama de proteção imensa, no entanto, não é absoluta. A própria Constituição Federal permite que através da negociação coletiva se possa reduzir o salário.

Claro que nesses casos devem estar devidamente justificadas as necessidades de redução salarial, sob pena de não reconhecimento da norma coletiva. Isso se deve ao caráter alimentar do salário.

Leia o Julgado, Recurso Ordinário nº 0024334-50.2013.5.24.0002, a seguir sobre o tema:

EMENTA

REDUÇÃO SALARIAL – ALTERAÇÃO LESIVA – DIFERENÇAS – CABIMENTO.

Na hipótese de supressão do salário fixo aliada à redução do percentual de comissões, o prejuízo obreiro é evidente, competindo ao empregador, nesse caso, demonstrar o contrário, sem o que são devidas as diferenças salariais.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a sentença proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Substituto Mauricio Sabadini, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados nesta ação.

Insurge-se a ré contra a sentença quanto aos temas: a) sucessão empresarial e unicidade contratual; b) FGTS; c) redução salarial; d) horas extras/feirões; e) indenização por perdas e danos.

Contrarrazões apresentadas pelo autor.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.

É, em síntese, o relatório. [...]

2.3 – REDUÇÃO SALARIAL

Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu diferenças decorrentes de redução salarial.

Alega que: a) ainda que houvesse unicidade contratual, a pretensão versa sobre direito decorrente de ato ocorrido após a suposta sucessão empresarial, pelo que, nos termos da Súmula nº 294 do TST, os pretensos direitos restariam fulminados pela prescrição total; b) trata-se de novo contrato de trabalho, com o qual as partes consentiram, o que afasta o reconhecimento de alteração lesiva do contrato de trabalho sob a ótica de violação ao art. 468 da CLT; c) ainda que tivesse havido alteração do contrato, repita-se, houve consentimento mútuo e o autor, portanto, deu ciência de todas as bases de cálculo das comissões, além disso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a alteração acarretou-lhe prejuízos; d) ainda em relação ao alegado prejuízo, o autor era comissionado puro e permaneceu auferindo, além das comissões, prêmios.

Analiso.

O autor alegou na inicial haver sido contratado com salário fixo mais comissões de 0,5% sobre o total das notas fiscais emitidas nas vendas de veículos novos efetuadas no mês. No entanto, a partir de março de 2007, a reclamada passou a pagar comissões de 0,4%, suprimindo, além disso, o salário fixo.

Pois bem. De início, ressalte-se a manutenção da sentença que reconheceu a sucessão de empregadores e a unicidade contratual. Não se trata, pois, de novo e distinto contrato.

E como bem ressaltou a sentença a quo, os efeitos da modificação remuneratória alegada pelo autor repercutem, de modo sucessivo, nos meses subsequentes, pelo que não há falar na aplicação da Súmula nº 294 do TST.

Isso posto, a prova documental demonstrou que o autor foi contratado com remuneração composta de salário fixo mais 0,5% de comissões. É que se extrai da CTPS do autor.

Por outro lado, a ré, com visto, admitiu o pagamento de remuneração à base exclusivamente de comissões, no percentual de 0,4%.

Ora, na hipótese de supressão do salário fixo aliada à redução do percentual de comissões, o prejuízo obreiro é evidente, competindo ao empregador, nesse caso, demonstrar o contrário, o que no caso não ocorreu.

Assim, nos termos do art. 468 da CLT, independentemente até de consentimento do autor (não comprovado nos autos), correta a sentença que considerou nula a mudança contratual.

Nego provimento. [...]

4.2 Inalterabilidade lesiva

Protege o salário também o princípio da inalterabilidade lesiva, a qual está expressa no art. 468 da CLT. Esse artigo sofreu alteração na sua redação com a reforma trabalhista, que criou dois parágrafos no artigo. Vejamos o quadro comparativo entre as redações:

Quadro 2 – Comparativo do art. 468 da CLT
REDAÇÃO ANTIGA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017
Art. 468 Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Art. 468 Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Fonte: autora.

Esse princípio dispõe que o empregador não pode alterar o contrato de trabalho de forma unilateral, ou mesmo de forma consensual, a causar prejuízo ao empregado, em especial a diminuição da sua remuneração.

Esse dispositivo legal busca a proteção do empregado não apenas no salário, mas em qualquer condição contratual, ou seja, se alcançada uma benesse ao empregado, seja esta retirada ao longo do contrato, essa alteração lesiva é considerada nula, isto é, como se não houvesse ocorrido.

Deve ser observado, pela redação da CLT, que qualquer alteração unilateral, sem o consentimento do empregado, é considerada abusiva, no entanto, deve-se atentar que essa presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário.

Cuidado, pois nem toda alteração é considerada alteração unilateral abusiva.

Isso decorre do poder diretivo do empregador.

APROFUNDANDO

Poder diretivo do empregador é o poder de direção, decorrente do direito subjetivo do empregador de determinar a organização empresarial, bem como a estrutura técnica e econômica da empresa e dar ao empregado o conteúdo de suas atividades. Assim, o empregador direciona a atividade de seu empregado de acordo com os objetivos empresariais, não podendo incorrer em abusos.

Nesse diapasão, o empregador pode, por exemplo, modificar o horário de trabalho do empregado, determinar as funções do empregado, retirar o empregado de uma atividade perigosa ou insalubre, sem que isso seja considerado alteração contratual in pejus.

Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 265, a qual permite a alteração da jornada noturna para a diurna, a Orientação Jurisprudencial 159, que permite a alteração da data de pagamento do salário, Orientação Jurisprudencial 396, que permite a alteração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, transcritas a seguir:

Súmula nº 265 do TST

ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

OJ – 159 – SBDI-I. DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO (inserida em 26.03.1999)

Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.

OJ – 396 – SBDI-I. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180 (DEJT divulgado em 9, 10 e 11.06.2010).

Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.

Além dessas hipóteses, observadas na redação da própria lei, é possível a alteração contratual de forma unilateral, mesmo com redução de salário, quando com consequente ganho de remuneração, e posteriormente, o empregador entenda por voltar o empregado ao seu antigo posto, ou seja, retire-lhe a promoção.

Essa modificação contratual decorre, por excelência, do poder diretivo do empregador, a quem cabe decidir quem é o empregado mais apto ou de maior fidúcia para o exercício de cargos de confiança.

A nova redação da CLT, dada pela reforma trabalhista de 2017, como você tem observado no quadro acima, acrescentou um parágrafo no artigo 468, afirmando que mesmo que a mudança de posto do empregado tenha se dado sem justo motivo, ainda assim não tem direito ao maior salário, ou à manutenção do salário do cargo de confiança. Isso porque o cargo de confiança tem de ser exercido por aquele com quem o empregador tenha maior afinidade.

ATENÇÃO! O fato de a lei ter mencionado que a modificação contratual pode dar-se com ou sem justo motivo, não autoriza que ocorram modificações contratuais abusivas.

4.3 Impenhorabilidade salarial

Essa forma de proteção visa, primordialmente, a proteger o salário do empregado de seus próprios credores, já que o salário é o meio de sustento do empregado, possuindo caráter alimentar por excelência.

A legislação nacional, no Código de Processo Civil de 1973, já reconhecia o caráter impenhorável do salário como verba alimentar, abrindo exceção apenas para dívidas alimentares. Nesse Código, o salário tinha como caráter absoluto a impenhorabilidade, ou seja, não poderia ser penhorado em nenhuma hipótese, salvo para pagamento de débito proveniente de pensão alimentícia.

O atual Código de Processo Civil, no entanto, retirou o adjetivo “absolutamente” de sua redação, e ainda criou outra exceção ao regime de impenhorabilidade do salário: as parcelas superiores a 50 salários mínimos. Vejamos as duas redações no quadro comparativo do CPC.

Quadro 3 – Comparativo do CPC
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
[...]

IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Fonte: autora.

Nota-se que na atual redação, a restrição da impenhorabilidade não se aplica caso o débito decorra de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou seja, qualquer débito alimentar seja o decorrente de pensão alimentícia, seja o decorrente de verbas trabalhistas. Além disso, o que sobejar a cinquenta salários mínimos por mês é penhorável, por qualquer débito.

É importante mencionar que em recente decisão, publicada no Diário de Justiça Eletrônico na data de 15.09.2017, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que mesmo a lei permitindo parte da penhora do salário de empregado devedor, deve-se sempre antes de se realizar a constrição observar a capacidade de o devedor suportar a penhora de parte de seu salário sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, o que nos leva a crer que, mesmo diante de débito trabalhista, devem ser observadas a proporcionalidade e a racionalidade no momento da constrição do salário em virtude de seu caráter essencialmente alimentar.

EU INDICO

Para aprofundar seus estudos, leia o voto do julgado na íntegra.

Leia o material na íntegra

5 – SALÁRIO BÁSICO E REFLEXOS

Salário básico, ou salário-base, ou piso salarial, constitui a parcela mais importante da remuneração do empregado, consubstanciando-se na parcela fixa devida, ou o mínimo devido pelo empregador.

Essa parcela salarial está condicionada ao pagamento em prazo máximo de um mês, previsto no art. 459. Além disso, deve sempre observar o valor mínimo do salário mínimo nacional.

EU INDICO

Leia o texto do economista João Saboia sobre a influência do salário mínimo nacional na distribuição de renda do Brasil, já que é o piso oficial de muitas categorias de empregados.

Leia o material na íntegra

Pode-se dizer que o salário básico é aquele que foi contratado entre as partes.

É sobre esta parcela, via de regra, que incidem os adicionais e reflexos, e ainda se calculam as parcelas salariais distintas do piso: como os abonos, décimo terceiro salário, as comissões etc., ou seja, é, via de regra, a base de cálculo das demais parcelas que possuem natureza salarial.

A seguir segue o gráfico elaborado pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) dos aumentos reais do salário mínimo nacional entre os anos de 2003 a 2017. Isso é importante, pois influencia diretamente o poder de compra de milhares de brasileiros que possuem como salário base o salário mínimo nacional, em virtude disso, tem-se uma economia enfraquecida.

Figura 2 – Aumentos reais no salário mínimo em % entre 2003-2017 Fonte: DIEESE Descrição da imagem: Gráfico em colunas representando os aumentos reais do salário mínimo entre os anos 2003 a 2017. Da esquerda para a direita: abril de 2003, aumento de 1,23%; maio de 2004, aumento de 1,19%; maio de 2005, aumento de 8,23%; abril de 2006, aumento de 13,04%; abril de 2007, aumento de 5,10%; março de 2008, aumento de 4,03%; fevereiro de 2009, aumento de 5,79%; janeiro de 2010, aumento de 6,02%; janeiro de 2011, aumento de 0,37%; janeiro de 2012, aumento de 7,59%; janeiro de 2013, aumento de 2,64%; janeiro de 2014, aumento de 1,16%; janeiro de 2015, aumento de 2,46%; janeiro de 2016, aumento de 0,36%; janeiro de 2017, -0,10% de aumento.

5.1 Abonos

Abonos são antecipações em dinheiro, pecúnia, que o empregador alcança ao empregado, ou seja, são adiantamentos salariais. Assim, é uma parte do salário base ou piso salarial que é pago antecipadamente ao empregado.

Delgado (2018) esclarece que o próprio legislador, no entanto, tem utilizado de forma equivocada o vocábulo abono para apontar outras parcelas que não possuem natureza salarial, tampouco são partes do salário base, citando o abono de férias, mencionado no artigo 129 e seguintes da CLT, que na verdade é uma parcela das férias vendida ao empregador; o terço constitucional de férias, que popularmente é chamado de abono e a parcela do PIS/PASEP (vantagem pecuniária anual paga pelo fundo social) chamado de abono salarial pelo artigo 9° da Lei nº 7.998/1990.

O abono passou a integrar a redação do parágrafo 1º do art. 457 da CLT, com a edição da Lei nº 1.999, de 1953, sendo suprimido na redação atual da reforma trabalhista. Vejamos as redações do referido parágrafo:

Quadro 4 – Comparativo das redações do § 1º do art. 457
REDAÇÃOORIGINAL LEI Nº 1.999/1953 MP Nº 808, DE 2017VIGÊNCIA ENCERRADA REFORMATRABALHISTA LEINº 13.467, DE 2017
Art. 457Compreende-sena remuneraçãodo empregado,para todos osefeitos legais,além do saláriodevido e pagodiretamente peloempregador, comocontraprestação doserviço, as gorjetasque receber. Art. 457Compreendem-sena remuneraçãodo empregado,para todos osefeitos legais,além do saláriodevido e pagodiretamente peloempregador, comocontraprestação doserviço, as gorjetasque receber. Redação do caputdado pela Lei nº1.999/1953§ 1º Integramo salário aimportância fixaestipulada, asgratificações legaise de função e ascomissões pagaspelo empregador. Redação do caputdado pela Lei nº1.999/1953§ 1º Integramo salário aimportância fixaestipulada, asgratificações legaise as comissõespagas peloempregador.
Fonte: autora.

A reforma trabalhista, paralelamente à nova redação do supra referido § 1º, deu também nova redação ao parágrafo segundo do mesmo artigo e nessa redação exclui expressamente o abono como parcela de natureza salarial.

O parágrafo segundo, desde a sua redação original, cita de forma expressa quais parcelas não se configuram parcelas salariais, assim vale a pena realizarmos a análise comparativa das redações:

Quadro 5 – Comparativo das redações do § 2º do art. 457
REDAÇÃOORIGINAL LEI Nº 1.999/1953 MP Nº 808, DE 2017VIGÊNCIA ENCERRADA REFORMATRABALHISTA LEINº 13.467, DE 2017
§ 2º Não se incluemnos salários asgratificações quenão tenham sidoajustadas, as diáriaspara viagem e as ajudas de custo. § 2º Não seincluem nos saláriosas ajudas de custo,assim como asdiárias para viagemque não excedamde 50% (cinqüentapor cento) do saláriopercebido peloempregado. § 2º As importâncias,ainda que habituais,pagas a títulode ajuda decusto, limitadas acinquenta por centoda remuneraçãomensal, o auxílio alimentação,vedadoo seu pagamento emdinheiro, as diáriaspara viagem e osprêmios não integrama remuneração doempregado, nãose incorporam aocontrato de trabalhoe não constituembase de incidência deencargo trabalhista eprevidenciário. § 2º Asimportâncias, aindaque habituais,pagas a título deajuda de custo,auxílio-alimentação, vedado seupagamento emdinheiro, diáriaspara viagem,prêmios e abonosnão integram aremuneração doempregado, nãose incorporam aocontrato de trabalhoe não constituembase de incidênciade qualquerencargo trabalhistae previdenciário.
Fonte: autora.

Veja que a nova redação exclui o abono como parcela salarial, assim, o abono como adiantamento não é considerado parcela salarial, podendo ser suprimido a qualquer momento.

Nota-se que a reforma ainda retirou a natureza jurídica salarial de outras parcelas que eram reconhecidas como parcelas salariais pela doutrina e jurisprudência: as diárias para viagem, mesmo aquelas que excedam a cinquenta por cento do salário base, passando a possuir natureza indenizatória na sua totalidade, bem como dos prêmios e do auxílio-alimentação, desde que não pago em dinheiro.

Deve ser ressaltado que a nova redação somente passa a incidir nos contratos realizados após a sua vigência, para que sejam respeitados os direitos adquiridos nos contratos anteriores.

Ainda é importante observar que quando a legislação cita o auxílio-alimentação reafirma um entendimento que já era consubstanciado desde há muito na jurisprudência nacional, esse auxílio deve ser para o trabalho e não pode ser pago em dinheiro.

Isso para que os empregadores não criem parcelas salariais dissimuladas, que, segundo Delgado (2018), são aquelas que buscam aparentar possuir natureza indenizatória, mas na verdade possuem nítido caráter contraprestativo ou remuneratório.

Podemos citar como exemplo um cartão-alimentação de valor bastante elevado concedido ao empregado mensalmente. Ora, embora o empregador o intitule de auxílio-alimentação, na verdade será uma parcela remuneratória.

Leia o inteiro teor dos julgados cujas ementas seguem colacionadas para que você entenda e fixe melhor a natureza dessa parcela:

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O vale-alimentação e o vale-cesta pagos pela reclamada não têm natureza salarial, uma vez que foram instituídos com participação do empregado no custeio dos benefícios, além de a reclamada ter aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), ainda que posteriormente à data de admissão da reclamante. Adoção, à semelhança, da Súmula nº 94 deste TRT. Recurso ordinário da reclamante desprovido. (TRT4. 0020204-47.2017.5.04.0741 (RO) 7ª T. Rel. Des. WILSON CARVALHO DIAS. Julgado em: 27.07.2017).

VALE-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Em defesa, a reclamada afirmou que o vale-alimentação foi fornecido através de cartão eletrônico SODEXO, conforme previsto em CCT, e que a natureza da parcela não é salarial. O ACT 2014/2015 acostado aos autos nada estabelece acerca de vale-alimentação. Demais instrumentos coletivos do período do vínculo, se existentes, não foram acostados ao processo. Não há informação de que a empregadora seja inscrita no PAT. Por tais fatos, reconhece-se a natureza salarial do vale-alimentação fornecido mensalmente e, por conseguinte, sua incorporação ao salário. Recurso provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURADO. O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, consoante disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função, porque já são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas durante a jornada de trabalho. Recurso não provido (TRT24. 0025021-43.2015.5.24.0071 (RO) 2ª T. Rel. Des. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA Julgado em: 31.05.2017).

Importante ainda asseverar que o TST manteve a redação da Súmula nº 241, que entende ser salário utilidade o vale-refeição fornecido pelo empregador ao empregado, gerando efeitos, repercussões nas demais verbas:

Súmula nº 241 do TST

SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

Assim, a despeito da nova redação dos parágrafos citados, é importante verificar se as parcelas que estão sendo alcançadas estão sendo dissimuladas ou não, para a verificação de sua natureza jurídica.

5.2 Diárias

Como você pode observar, a reforma trabalhista modificou a natureza jurídica das diárias para viagem.

Anteriormente à reforma, tais diárias e ajuda de custo que não ultrapassassem o valor de cinquenta por cento do salário do empregado eram consideradas, em presunção relativa, parcelas indenizatórias.

No entanto, quando os valores ultrapassassem cinquenta por cento do salário do obreiro, esses valores teriam natureza salarial, via de regra admitindo-se prova em contrário, e, portanto, incidiriam ou refletiriam no cálculo das demais parcelas salariais, bem como no recolhimento do INSS e do FGTS do empregado.

Vejamos o julgado da 7ª Turma do TRT1, que elucida o tema de forma muito didática, sendo muito importante a sua leitura:

DIÁRIAS PARA VIAGEM. PERCENTUAL SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO. HIPÓTESE DE NÃO INTEGRAÇÃO

O espírito do art. 457, § 1º e 2º deve ser compreendido como gerador de uma presunção relativa, hábil a distribuir equitativamente o ônus da prova no tocante à integração das diárias. Nessa senda, se as diárias para viagem não ultrapassarem 50% do salário mensal obreiro, presumir-se-ão regulares, destituídas assim de natureza salarial, competindo ao empregado, portanto, provar que, na realidade do caso concreto, configurar-se-ão como fraudulentas. Por outro lado, caso as diárias superem o percentual de 50% do salário obreiro, serão presumivelmente fraudulentas, dotadas assim de natureza salarial, cabendo ao empregador o encargo de evidenciar que elas, ainda que pagas em montante elevado, correspondem a efetivas despesas de viagens, não tendo, desse modo, qualquer caráter retributivo, mas sim a finalidade de viabilizar as viagens a trabalho. Nesse sentido, é aplicável ao caso o entendimento de que: “Ao menos em atenção ao princípio da primazia da realidade e ao artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, que nega eficácia ao ato que objetiva fraudar ou desvirtuar a proteção trabalhista, decerto que o critério legal haverá de ser recusado sempre que a realidade estiver apta a mostrar que a diária recebida não servia ao reembolso de viagem, embora não superasse a metade do salário, ou ainda quando excedia esse limite, mas se destinava a ressarcir despesas” (CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho. Aracaju: Evocati, 2011, p. 208). Na hipótese, os elementos probatórios dos autos, aliados à patente admissão do reclamante de que as diárias, mesmo ultrapassando 50% de seu salário, eram destinadas aos gastos com a execução cotidiana de seu trabalho em diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro, impõem a manutenção da sentença de Origem, que julgou improcedente o pleito integratório (TRT1. 0001435-97.2012.5.01.0078 RO. 7ª T. Rela. Des. Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva. Julgado em: 12.06.2013).

Com a reforma trabalhista, essa presunção relativa sobre ser ora parcela indenizatória, ora parcela salarial, deixou de existir, sendo a presunção relativa, ou seja, a regra, a de que a parcela possui sempre natureza indenizatória.

Evidentemente que essa nova redação dá margem a fraudes e, portanto, essa presunção é relativa. No entanto, o ônus de provar que a parcela não possui natureza indenizatória, mas constitui verdadeiro salário disfarçado, agora, é inteiramente do empregado.

Deve ser ressaltado que, até o presente momento, o Tribunal Superior do Trabalho não cancelou ou modificou a redação da Súmula nº 101, que trata do tema, vejamos:

Súmula nº 101 do TST

DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens (Primeira parte – ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte – ex-OJ nº 292 da SBDI-1 – inserida em 11.08.2003).

Ou seja, ainda não se sabe qual será o posicionamento do TST a respeito do tema, no entanto, acreditamos que, ante a redação da lei, não haverá como manter-se a Súmula na sua redação atual, isso não significa que o ônus da prova não possa ser redistribuído a juízo tanto do julgador de primeiro grau, que deparar-se-á com o caso concreto, como o próprio Superior entender que esse ônus competirá ao empregador, ante a sua facilidade de produzir a prova em comento.

Importante ainda ser asseverado que a nosso entender a referida modificação somente pode ser aplicada aos novos contratos de trabalho, para que seja respeitado o direito adquirido.

5.3 Prêmios

O prêmio ou premiação paga pelo empregador ao empregado também sofreu alteração com a reforma trabalhista.

O prêmio possuía previsão no artigo 457 mencionado. Antes, porém, de compararmos a nova redação e as antigas, vamos conceituar o que seja prêmio:

A doutrina, na sua unanimidade, entende ser o prêmio uma parcela contraprestativa paga ao empregado em virtude de um fator de ordem pessoal, ligado à produtividade do empregado: como a assiduidade, a qualidade na produção etc. Ou seja, pago em decorrência de um evento ou circunstância tido como relevante.

Na voz de Delgado (2018, p. 916), “o fato eleito como hábil a ensejar o prêmio tende a ser favorável ao empregador, porém, vinculado à conduta do trabalhador, ou grupo desses”.

Assim, o prêmio não pode ser confundido com a gratificação, pois esta independe de fatores ligados ao empregado, mas de vontade do empregador.

O prêmio, apesar de possuir nítido caráter contraprestativo, ou seja, pago em virtude do trabalho realizado de maneira especial, é um salário condição, pois, é parcela paga “[...] em face de certas circunstâncias objetivas ou subjetivas vivenciadas no contrato, delas dependendo, e, em consequência, podendo ser suprimidas caso desaparecidas as circunstâncias propiciadoras de sua incidência” (Delgado, 2018, p. 917).

Barros (2016) ainda divide o prêmio em coletivos, como sendo aquele que depende da coletividade de empregados como o prêmio-produção, e individuais, que se assentam na atuação ou rendimento do empregado observado individualmente.

O Supremo Tribunal Federal, ainda sob os auspícios da redação original da CLT de 1943, editou a Súmula nº 209, na sua sessão plenária de 13.12.1963, com a seguinte redação: “O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade”.

Essa Súmula continua vigente, não tendo sido cancelada pela Suprema Corte. Ocorre que ela foi editada em período que remonta ao trabalho do chão de fábrica, ou seja, da produção fordista, pouco reproduzida nos dias atuais.

EU INDICO

Para relembrar o conceito de fordismo vale a pena a leitura do artigo: A unidade dos contrários: fordismo e pós-fordismo.

Leia o material na íntegra

A nova redação do parágrafo segundo do artigo 457, da CLT, parece ter retirado desta parcela a natureza salarial ou contraprestativa, vejamos o quadro comparativo:

Quadro 6 – Diferenças na redação do artigo 457 da CLT
REDAÇÃO ORIGINAL REDAÇÃO DA LEI Nº1.999, DE 1953 REDAÇÃO DA LEI Nº13.467/2017
Art. 457 Compreende-sena remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.§ 1º Integram o salário,não só a importância fixaestipulada, como tambémas comissões, percentagense gratificações pagas pelo empregador.§ 2º Não se incluem nossalários as gratificações quenão tenham sido ajustadas,as diárias para viagem e asajudas de custo. Art. 457 Compreendem-sena remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do saláriodevido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço,as gorjetas que receber.§ 1º Integram o salário, nãosó a importância fixa estipulada, como também ascomissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonospagos pelo empregador. Art. 457 Compreendem-sena remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro,diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhistae previdenciário.
Fonte: autora.

Como você pode observar, as redações anteriores à reforma trabalhista não mencionavam expressamente a palavra prêmio, assim, entendia-se que o prêmio não era uma liberalidade, mas verdadeira contraprestação, e, quando paga com habitualidade, integraria o salário para todos os fins, não podendo ser suprimida unilateralmente.

APROFUNDANDO

A reforma celetista passou a considerar o prêmio uma liberalidade, ou seja, fornece a título gratuito ao empregado, sem esperar receber trabalho como contraprestação, é uma disposição generosa do empregador. Ainda, a reforma afirmou expressamente que, por ser uma liberalidade, mesmo quando pago com habitualidade, não integrará o salário do obreiro para qualquer fim.

Essa posição nos parece um retrocesso para a corrente subjetivista, já ultrapassada pela doutrina e jurisprudência nacional, a qual dá uma margem muito grande a fraudes por parte do empregador.

6 – ADICIONAIS: HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, PENOSIDADE ETC.

Adicional é uma parcela contraprestativa devida, geralmente pelo trabalho em condição especial – mais gravosa, em horário diferenciado, em horário suplementar.

Catharino (1994, p. 266), assim como a maioria da doutrina, afirma ser essa parcela acessória e, portanto, segue a sorte do principal, no entanto, são parcelas normalmente instáveis:

Condicionadas ao evento relacionado com a prestação do serviço, não incorporam definitivamente ao salário global, salvo casos especiais. Não sendo estáveis, só são devidas enquanto perdurar o motivo que lhes dá origem. Apesar disso se observa a tendência de, sob certas circunstâncias, considerá-las incorporadas à remuneração normal ou estável.

Segundo Delgado (2018, p. 903), “os adicionais sempre terão caráter de parcela suplementar, nunca podendo assumir a posição de parcela principal”.

Isso porque, caso se observe que o adicional assume a condição de parcela central ou principal no salário do obreiro, podemos estar diante de uma fraude, já que normalmente o adicional é calculado sobre o salário base.

Inúmeras são as súmulas de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que reconhecem o caráter acessório do adicional em virtude da condição diferenciada que enseja o seu recebimento pelo obreiro, sem, no entanto, deixar de conferir-lhe o cunho contraprestativo ou salarial. Podem ser citadas nesse sentido as Súmulas nº 60, 70, 80, 132, 139, 248, 265, 289.

EU INDICO

Leia as súmulas acima citadas para aprofundar seus conhecimentos sobre o tema.

Leia o material na íntegra

Os adicionais podem ser classificados em legais e contratuais ou convencionais, aqueles são os previstos pela legislação heterônoma e estes, previstos em acordos e convenções coletivas de trabalho ou no contrato individual.

Os adicionais legais devem ser pagos a qualquer empregado, desde que submetido à condição que a lei tipifica com o devido pagamento como o adicional de horas extras, de insalubridade e periculosidade, adicional noturno, adicional de transferência, entre outros previstos em legislação especial para determinadas espécies de classes obreiras.

Como exemplo de adicionais convencionais podem ser citados o adicional por quebra de caixa, o adicional de risco de vida previsto em algumas convenções coletivas de motoristas e vigias noturnos.

EU INDICO

Para o seu aprofundamento no tema adicional, sugerimos a leitura do texto Reflexos, repercussões, incidências e integrações nas parcelas trabalhistas pleiteadas na petição inicial e deferidas na sentença, de Rodrigo Ribeiro Bueno.

Leia o material na íntegra

Com relação aos adicionais legais de horas extras, horas noturnas e periculosidade e insalubridade, é importante observar a diferenciação que a jurisprudência tem reconhecido em relação a eles no que diz respeito à possibilidade de se adquirir direitos sobre estes, no caso de pagamento habitual.

O adicional de horas extras, quando pago com habitualidade, gera direito adquirido ao empregado. Assim, quando suprimidas as horas extras, o empregado tem direito a uma indenização pela supressão dessas horas.

Embora a exigência de horas extras seja uma condição gravosa ao empregado, e não permitida pelo legislador, já que suprime vários direitos sociais do trabalhador, como lazer, cultura educação, convivência familiar e comunitária etc., ela gera uma determinada condição econômica financeira na vida do empregado e de sua família.

O empregado passa a organizar sua vida financeira acreditando na carga horária habitual que lhe será repassada pelo empregador e que gerará determinada retribuição. Assim, a sua supressão ocasiona uma quebra na organização familiar e econômica do empregado, devendo ser indenizada. Vejamos a redação da Súmula nº 291 do TST:

Súmula nº 291 do TST

HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Observa-se que não apenas a supressão total das horas extras, mas a sua diminuição pode gerar o direito à indenização. Interessante a leitura do precedente da Súmula Recurso de Revista nº 184740-78.2007.5.08.0009, cujo link segue, em que o Ministro Maurício Godinho Delgado explicita o tema de forma bastante didática.

Já os adicionais de periculosidade, insalubridade e adicional noturno, o Tribunal Superior entende que não geram direito adquirido, mesmo quando percebidos de forma habitual, assim a sua supressão, quando modificada a condição que geram a sua percepção, não dá direito à indenização.

Isso porque tais adicionais causam extremo gravame à saúde e segurança do trabalhador, assim, a extinção da condição que faz gerar a incidência desses adicionais é uma benesse ao empregado, vejamos as Súmulas do TST:

Súmula nº 80 do TST

INSALUBRIDADE (mantida) – Res.121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

Súmula nº 248 do TST

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

Súmula nº 265 do TST

ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

Interessante a leitura das jurisprudências colacionadas sobre o tema:

1) ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA: HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO SUPRIMIDOS

Em suas razões recursais, o apelante insurge-se contra o indeferimento do pedido de incorporação de horas extras habitualmente prestadas, com prejuízo quanto ao pagamento dessas horas, do adicional noturno e, por extensão, do adicional por tempo de serviço a contar de março de 2014. Argumenta que laborou por mais de 10 anos para o reclamado como folguista, cumprindo jornada das 13 às 19 horas aos sábados e, nos domingos e feriados, das 7 da manhã às 7 horas do dia seguinte, mas que em março de 2014 esse horário foi alterado de forma arbitrária e unilateral, com supressão de horas e consequente redução salarial. Pede a incorporação das horas extras e do adicional noturno suprimidos.

Analiso.

Nos termos da sentença impugnada (Id. 4d94ac5, p. 3):

[...] Resta, portanto, confirmado que o autor cumpriu jornada das 7h às 7h do dia seguinte, e em domingos e feriados, tendo, posteriormente, sua jornada modificada – em março de 2014, exatamente nos termos elencados na exordial e, ainda, conforme demonstram os controles de jornada acostados aos autos (Id fbcd0e8), passando a trabalhar em regime 12x36.

Quanto ao regime de compensação horária de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, estando regularmente autorizado em norma coletiva (Id 1be776d – p. 23 – Cláusula 41ª), em face do entendimento consubstanciado na Súmula nº 444 do TST, o mesmo é reputado válido. Saliento ser do entendimento desta Magistrada que o trabalho em tal escala é bem mais benéfico ao trabalhador em tais atividades, o qual, embora labore por 12 horas em uma jornada, possui um período de 36 horas subsequentes para descanso.

Fixada tal premissa, não logra o obreiro demonstrar que o valor hora não se manteve respeitado quando da alteração da jornada, ocorrida em março de 2014, ônus ao qual lhe incumbia, fulcro no art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do NCPC.

Entendo, por fim, que o teor da cláusula nona da norma coletiva acostada pelo autor (Id. 1be776d – p. 8), confere amparo legal à redução havida. Nesse sentido, mantido o valor do salário-hora, e tendo sido apenas alterado o regime de trabalho, passando-se a adotar uma escala de 12x36, a qual, conforme acima, entendo benéfica ao trabalhador, não há como reconhecer a irregularidade da alteração de jornada promovida pela ré e, por conseguinte, a alegada alteração contratual lesiva, não havendo se falar em afronta aos artigos 444 e 468 da CLT e art. 7º, VI e XIII, da Constituição Federal.

Ainda, quanto às horas extras e seu adicional, bem como o adicional noturno, registro que ambos possuem caráter de salário-condição, só gerando contraprestação quando efetivamente desempenhado o trabalho em tais situações. [...]

Inicialmente, ressalto ser incontroverso que o reclamante trabalhou no condomínio como porteiro noturno-folguista no período de 10.03.2003 a 16.07.2015, prestando serviço nos finais de semana e feriados.

O reclamado não traz aos autos a integralidade dos registros horários, ônus que lhe incumbia, pelo dever de documentação do contrato. Nos cartões de ponto juntados constato que o autor laborava aos sábados, das 13h às 19h, e aos domingos e feriados, das 7h de um dia às 7h do dia seguinte, sem intervalo. Entretanto, no cartão ponto relativo ao mês de abril/2015 (Id. fbcd0e8, p. 2) verifico que a jornada do autor nos domingos e feriados passou a ser das 7h às 19h. A testemunha Antonio Cezar, ouvida a convite do autor, assim esclarece a questão (Id. d8f4da3):

[...] que o reclamante trabalhava como porteiro folguista; que seu horário era das 13h às 19h, aos sábados; que o reclamante trabalhava das 7h às 7h do dia seguinte em domingos, bem como em feriados; que posteriormente, ao que recorda no mês de março de 2014, o reclamante teve sua jornada modificada, sendo instaurado o regime 12x36 à noite, razão pela qual o reclamante passou a trabalhar em domingos e feriados das 7h às 19h [...].

Depreendo, da prova produzida, que o reclamado, ao alterar o regime de trabalho dos porteiros noturnos, também efetuou uma adequação na jornada de trabalho do autor, contratado como folguista, que resultou na redução da carga horária cumprida. Ainda, diante da ausência dos recibos de pagamento e tendo em vista a condição de horista do empregado, presumo verdadeira a alegação da inicial quanto à redução salarial pela supressão de horas extras e do adicional noturno.

Anoto que conquanto seja lícito ao empregador suprimir o pagamento do adicional noturno, uma vez cessadas as condições de trabalho que ensejam o seu pagamento, no que diz respeito à supressão das horas extras, prestadas durante largo espaço de tempo, a jurisprudência consagrou entendimento de que apesar de lícita sua supressão – dado que o trabalho suplementar deve ser havido como exceção e não regra – é exigível indenização, de forma a preservar a economia familiar do trabalhador. Assim orienta a Súmula nº 291 do TST:

HORAS EXTRAS

HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

O reclamante pede incorporação das horas extras suprimidas ao salário, o que não é viável em face da jurisprudência consagrada acerca do tema. Nesta trilha, observado o princípio de quem pode o mais pode o menos, acolhe-se a tese autoral para prover o recurso e deferir tão somente a indenização, a ser calculada segundo os parâmetros fixados na Súmula nº 291 do TST.

Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de indenização por supressão de horas extras, nos termos da Súmula nº 291 do TST, fixando que a alteração lesiva ocorreu a partir de março de 2014 (TRT4. 0020678-94.2015.5.04.0027 (RO). 1ª T. Rel. Des. IRIS LIMA DE MORAES. Dje 09.11.2017).

1.1 ADICIONAL NOTURNO SUPRIMIDO

A sentença condena, por força do artigo 468 da CLT, ao pagamento de adicional noturno a partir de 21.03.2015, ocasião em que se deu a supressão deste adicional, até o final do contrato de trabalho, em 01.12.2015. Fundamenta que o autor recebeu adicional noturno sobre todas as horas trabalhadas, inclusive sobre aquelas prestadas em horário diurno, entre as 17 horas e as 22 horas, desde o início do contrato, em 06.08.1990, tendo-se agregado ao contrato de trabalho essa situação mais vantajosa ao trabalhador, não sendo passível de supressão.

A ré visa à exclusão da condenação, porquanto o autor teve o adicional noturno suprimido apenas quando não fazia jus ao pagamento. Afirma que o autor trabalhou no período diurno de 23.03.2015 a 15.06.2015 e, caso mantida a condenação, requer a compensação de valores. Invoca a Súmula nº 265 do TST.

Na inicial, o autor alega que cumpria jornada, de segunda a sexta-feira, das 17 às 2 horas, com fruição nem sempre regular do intervalo, com contraprestação de adicional noturno sobre a integralidade da jornada. Refere que, em janeiro de 2015, passou a cumprir jornada integralmente no período diurno, com supressão total do adicional noturno, o que ocorreu até maio de 2015, quando voltou a cumprir a jornada inicial (das 17 às 2 horas), contudo, com o pagamento de adicional noturno apenas sobre a jornada noturna. Alega alteração lesiva do contrato, com a supressão de condição mais benéfica anteriormente adotada pela empregadora.

A alteração da jornada de trabalho para o período diurno efetivamente autorizaria a supressão do adicional noturno, sem qualquer irregularidade. Contudo, ao conceder condição mais benéfica ao contrato de trabalho, é vedado ao empregador suprimir essa vantagem, sob pena de violação ao artigo 468 da CLT.

Os recibos de salário evidenciam que o autor recebia adicional noturno considerada a integralidade das horas trabalhadas, consoante recibos de salário do período anterior a março de 2015 (das 17h00min às 02h00min horas), como, por exemplo, no mês de setembro de 2014 (Id 3a029cb – p. 45), com o pagamento de 208,48 horas normais, além de adicional noturno referente a essas mesmas horas.

Assim, nula a supressão do adicional noturno, pago desde o início do contrato de trabalho (06.08.1990), com base em todas as horas extras trabalhadas, independentemente. Recurso desprovido (TRT4. 0020443-38.2016.5.04.0401 (RO) 10ª T. Rel. Des. VANIA MARIA CUNHA MATTOS. Dje 12.12.2017).

Deve ser ressaltado que, embora a nova redação da CLT preveja a possibilidade de pactuação em relação à jornada de trabalho, prevalecendo o acordo sobre a lei, na redação do art. 611-A, inciso I, essa pactuação não será válida quando afastar o pagamento das horas extras:

Art. 611-A A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais.

Isso porque o adicional de horas extras é direito constitucional assegurado ao trabalhador e não pode ser afastado por lei ou convenção entre as partes, fato inclusive reconhecido na própria reforma trabalhista no artigo 611-B, inciso X, o qual determina constituir objeto ilícito de acordo ou convenção coletiva a supressão ou a redução da remuneração do serviço extraordinário superior a 50%. Ou seja, as regras sobre a jornada máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, com exceção dos regimes de revezamento de 12X36, devem ser respeitadas.

7 – COMISSÕES: CONCEITO, DISTINÇÕES E ESPÉCIES

Comissões são parcelas que representam verdadeiro salário, pagas ao empregado em virtude do alcance de meta ou simplesmente pela realização da venda. Segundo Martins (2012), a comissão não se confunde com a percentagem, sendo aquela um valor fixo pela venda do produto e este último um percentual incidente sobre o preço do produto.

A doutrina se divide em relação à forma de pagamento das comissões, havendo aqueles que acreditam poderem ser as comissões fixadas em percentual sobre o montante de venda, ou sobre as metas.

Seja qual for a forma de cálculo adotada, nota-se que a comissão é a forma de salário pago por produção.

Catharino (1994) classifica ainda as comissões em diretas e indiretas. Diretas seriam aquelas pagas pela venda realizada pelo empregado propriamente dito; já as indiretas decorrem da subdivisão das vendas da empresa em zonas ou áreas, por exemplo, o empregado responsável pela área ou zona “B” da cidade recebe a comissão de todas as vendas realizadas nesta área; outra forma de comissão indireta seria aquela percebida pelo gerente ou responsável da loja que recebe as comissões sobre a totalidade de vendas realizadas na sua gerência.

As negociações, individuais ou coletivas de trabalho, podem fixar o pagamento do empregado como comissionista puro ou misto, ou seja, o empregado pode receber apenas a comissão de vendas ou receber uma parcela fixa somada à comissão.

É importante observar que as comissões, como forma de salário variável, devem observar a regra do pagamento mínimo, ou seja, quando comissionista puro, o empregado não pode receber menos que o salário mínimo nacional ou aquele fixado na norma coletiva como sendo o salário de sua categoria.

Além disso, como parcela salarial, tem incidência em todas as demais parcelas do salário, ante ao efeito expansionista circular que possuem as parcelas salariais, gerando reflexos nos adicionais de horas extras e noturno, décimo terceiro salário, férias, FGTS e INSS, bem como no aviso prévio, pela sua média.

Também se sujeita à regra protetiva de irredutibilidade salarial, mesmo sendo uma parcela variável. Como isso ocorre? É simples, seja fixada via percentual ou montante fixo por unidade vendida, esse percentual e esse montante fixo não podem sofrer redução.

Com relação ao cálculo de algumas parcelas salariais que incidem sobre as comissões, o TST editou algumas súmulas e orientações jurisprudenciais que merecem ser observadas:

Súmula nº 27 do TST

COMISSIONISTA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

O repouso semanal remunerado é devido ao empregado que recebe por comissão, seja ele comissionista puro ou misto, deve o repouso ser calculado sobre a média das comissões a serem pagas no mês.

Para que você entenda melhor como deve ser calculado o repouso semanal remunerado do empregado comissionista, leia a íntegra dos julgados, cujas ementas seguem abaixo, onde é explicitado o cálculo do RSR:

REPOUSOS REMUNERADOS. COMISSIONISTA. O repouso semanal remunerado de que trata o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal é definido no artigo 1º da Lei nº 605/49 como direito de todo empregado ao descanso de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. O descanso é semanal, de modo que deve ser fruído dentro do interregno de uma semana (TRT4. 0021023-72.2015.5.04.0411 (RO) 7a T. Rela. Des. CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ. Julgado em: 18.12.2017).

AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DAS COMISSÕES NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O repouso semanal remunerado do comissionista calcula-se aplicando analogicamente, a forma prevista no artigo 7º, “c”, da Lei nº 605/49 e, por isso, leva-se em conta o número de dias trabalhados, o que não autoriza a aplicação direta da fração 1/6 sobre o valor das comissões (TRT1. 0120000- 86.2008.5.01.0069 – AP. 1ª T. Rel. Des. José Antonio Teixeira da Silva. Dje: 14.10.2016).

As horas extras dos empregados comissionistas, quando devidas, também possuem fórmula de cálculo própria, como se observa nas súmulas e orientações a seguir colacionadas:

Súmula nº 340 do TST

COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

OJ 397 – SBDI-I. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010).

O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST.

Com relação à proteção do salário do comissionista, o TST editou a Orientação Jurisprudencial 175, da SBDI-I, afirmando ser a prescrição aplicável a total sob o argumento de que tal parcela não possui segurança em lei, vejamos:

OJ 175 – SBDI-I. COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 248 da SBDI-1) – DJ 22.11.2005.

A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.

Respeitamos o entendimento do Tribunal Superior, no entanto, acreditamos não ser o mais acertado. Isso porque o salário na forma de comissão possui, a nosso entender, todas as garantias previstas sobre o salário, em especial a sua possibilidade de minoração. Ainda, como se observa da redação do artigo 457, § 1º, da CLT, a comissão é salário e integra o salário do obreiro para todos os fins.

Desta forma, a aplicação da prescrição total à redução operada pelo empregador, sob o fundamento de que não há previsão legal das comissões, cremos estar equivocada, pois se as comissões são salário nos termos da lei, então estão asseguradas por preceito legal sim, incidindo sobre as mesmas todas as garantias legais de irredutibilidade e inalteração in pejus.

Com relação ao cálculo das férias e do décimo terceiro, o TST firmou entendimento que para o pagamento das referidas parcelas salariais deve ser realizada a atualização monetária das comissões antes de se realizar sua média, ou seja, deve ser pego o valor da comissão no mês e atualizá-la até a data do pagamento, mês a mês, para somente após realizar a média duodecimal, a fim de que a remuneração das férias e do décimo terceiro não seja menor que aquelas pagas nos meses que servem de base para o seu cálculo:

OJ 181 – SBDI-I. COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO (inserida em 08.11.2000).

O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias.

Para melhor entendimento sobre tal tema é muito importante que você leia a íntegra do precedente jurisprudencial que deu origem a essa orientação, a seguir colacionada, onde os julgadores explicitam muito didaticamente a matéria:

PROCESSO: RR NÚMERO: 88051 ANO: 1993

PUBLICAÇÃO: DJ – 03.06.1994

A C Ó R D Ã O

(Ac. 5ª T-1652/94)

TC/jdc/z

VENDEDORES. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. CORREÇÃO. A não correção dos valores pagos a título de comissão equivale a se pagar quantia menor que a devida na data da concessão das férias e do 13º salário. Revista provida para restabelecer a sentença de 1º Grau.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-88.051/93.2, em que é Recorrente SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrido ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LIMITADA.

O Eg. 2º Regional, mediante o acórdão de fls. 154/6, deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para julgar improcedente a reclamação, por entender que não é devida a incidência da correção monetária sobre as férias e o 13º salário.

Inconformado, o Sindicato recorre de revista às fls. 157/60 alegando que são devidas as diferenças salariais pela aplicação dos dispositivos legais relativamente ao pagamento de 13º salário e férias. Traz arestos a confronto.

Despacho de admissibilidade à fl. 173.

Contrarrazões não apresentadas.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante os termos da Resolução Administrativa nº 31/93 do TST.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

I – VENDEDORES. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA

SOBRE AS FÉRIAS E O 13º SALÁRIO

O r. acórdão regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para julgar improcedente a reclamatória, ao fundamento de que não é devida a incidência da correção monetária sobre as férias e o 13º salário.

Os arestos colacionados às fls. 161/172 adotam entendimento oposto.

CONHEÇO.

II – MÉRITO

Comungo com a tese divergente, pois a atualização monetária dos valores mensalmente percebidos, ainda que comissionistas os empregados, não pode ser desprezada sob pena de desrespeito aos mais comezinhos princípios do Direito do Trabalho.

Assim sendo, nos termos do art. 142, § 3º da CLT, as férias, para os empregados que percebam remuneração variável, devem ser calculadas conforme a média percebida pelo empregado nos doze meses que precederam a remuneração destas, e a fim de que não haja prejuízo para os mesmos, em razão da deterioração da moeda, dispõe o § 6º do referido artigo que, “se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes”.

Tal disposição objetiva dar cumprimento ao preceito de que o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão (art. 142 da CLT), e que as férias serão concedidas sem prejuízo da remuneração (art. 129 da CLT).

Assim, o legislador visou recompor a remuneração do empregado quando da concessão de suas férias anuais, atualizando-a.

No tocante ao 13º salário, dispõe o art. lº, da Lei nº 4.090/62, que tal gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, e o parágrafo único do art. 2º, do Decreto nº 57.155/65 regulamentando a matéria, estabelece que, para os empregados que percebam remuneração variável, a gratificação será calculada na forma do caput do mesmo artigo, e, “até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças”.

É evidente, portanto, que a não correção dos valores pagos a título de comissão equivale a se pagar quantia menor que a devida na data da concessão das férias e do 13º salário.

DOU PROVIMENTO ao recurso para restabelecer a sentença de 1º Grau.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Eg. 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sem divergência, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de 1º grau.

Brasília, 28 de abril de 1994.

JOSÉ AJURICABA DA COSTA E SILVA

PRESIDENTE

ANTONIO MARIA THAUMATURGO CORTIZO RELATOR

Ciente:

ALICE CAVALCANTE DE SOUZA PROCURADORA REGIONAL DO TRABALHO

Por fim, com relação às comissões, é importante falarmos da cláusula Star Del Credere.

Essa cláusula prevê a possibilidade de as comissões serem pagas ao empregado somente quando ultimado o pagamento pelo comprador ao empregador vendedor. Com a aposição desta cláusula no contrato de trabalho, o empregador está, de certa forma, dividindo parte do risco do negócio com seu empregado. A CLT permite a aposição desta cláusula no contrato de trabalho:

Art. 466 O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

§ 1º Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

§ 2º A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

Segundo Delgado (2018, p. 913), a CLT não estaria condicionando o pagamento da comissão à liquidação da venda, mas sim à ultimação do negócio, ou seja, à realização do negócio. Tal interpretação, segundo o autor, se infere da redação do artigo 3º da Lei nº 3.207/57, que regulamenta a atividade dos vendedores, viajantes ou pracistas, que ultima o prazo para aceitação da transação pelo empregador em 10 dias e 90 dias, respectivamente, para vendas realizadas no Estado ou fora do Estado ou do país.

Nota-se que a CLT, por seu turno, fala expressamente no § 1º citado em “respectiva liquidação”, podendo se inferir que ela condiciona o pagamento da comissão à liquidação da dívida pelo comprador.

Entendemos que a interpretação realizada por Delgado é a mais correta e conforme a Constituição, já que tanto a lei quanto a CLT foram redigidas anteriormente à Carta Magna de 88 e, acreditamos não estar conforme a constituição condicionar-se o pagamento da comissão à liquidação do negócio realizado, pois, assim, repassa o empregador o risco da livre iniciativa ao seu empregado, o que não é possível.

8 – GRATIFICAÇÕES

As gratificações são parcelas contraprestativas, ou seja, parcelas salariais, pagas ao empregado pelo empregador em virtude de uma circunstância relevante, é um reconhecimento do trabalho prestado.

Segundo Martins (2012, p. 275), “a gratificação é uma liberalidade do empregador que de forma espontânea, por agradecimento, fornece ao empregado”. Ousamos discordar do eminente jurista, vez que caso fosse uma liberalidade, paga como agradecimento de forma espontânea, não poderia ser considerada salário, na verdade concordamos com o posicionamento de Süssekind (1999), segundo o qual a gratificação é uma parcela salarial, de cunho contraprestativo, ou seja, paga em virtude da prestação do trabalho, da realização do trabalho.

A gratificação se caracteriza por ocorrer por um fator objetivo externo à atuação do empregado individualmente ou de grupo de empregados, ou seja, quando devida é aplicada a todos os empregados da empresa.

Também não decorre de um fato grave a que esteja submetido o empregado nas suas condições de trabalho. Na verdade, elas são criadas de forma unilateral, pela vontade do empregador.

Existem gratificações que são impostas por lei, como a gratificação natalina (ou décimo terceiro salário) e as gratificações que são ajustadas pelas partes ou por acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Todas elas possuem caráter contraprestativo, havendo, no entanto, com relação às gratificações ajustadas, dúvidas sobre a sua repercussão salarial, ou seja, sobre os efeitos ou reflexos nas demais parcelas salariais.

PLAY NO CONHECIMENTO

No foco deste material está um tema crucial: "O 13º salário, ou gratificação natalina".

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Garcia afirma que quando houver ajuste no pagamento da gratificação, seja ajuste expresso ou tácito, a parcela terá natureza salarial. Para o referido autor, a dificuldade encontra-se em se saber se efetivamente há ou não ajuste, entendendo que o critério objetivo da habitualidade no pagamento da parcela serve para configurar o ajuste tácito (Garcia, 2012).

Delgado (2018), por seu turno, seguindo o posicionamento jurisprudencial, afirma que existem dois critérios para se aferir se a gratificação possui natureza salarial ou não, um critério objetivo, consubstanciado na habitualidade, e um critério objetivo consubstanciado na liberalidade. Segundo o autor, a corrente objetiva que adota o critério da habitualidade é o mais acertado para a aferição da natureza da gratificação.

Com a nova redação da CLT, acreditamos que o critério habitualidade para a aferição da natureza restou consubstanciado pela lei. Isso porque a nova redação do artigo 457 já definiu o que vem a ser liberalidade e quando estas não possuem, mesmo quando pagas habitualmente, natureza salarial:

Art. 457 Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

A jurisprudência do TST e do STF já firmou entendimento de que o pagamento habitual de parcela gratificatória, mesmo que por liberalidade do empregador, possui natureza salarial:

Súmula nº 152 do TST

GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito (ex-Prejulgado nº 25).

Súmula nº 207 do STF

As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

Para a fixação do conteúdo, é interessante a leitura dos julgados do Tribunal Regional da 1ª Região sobre o tema:

GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÃO O pagamento habitual de parcela destinada à contraprestação pelo trabalho prestado, mesmo quando instituída por mera liberalidade pelo empregador, implica na sua integração ao salário e consequente inclusão na base de cálculo das horas extraordinárias. Entendimento consolidado na Súmula nº 264 do C.TST (TRT1. 0001012-88.2011.5.01.0041 (RO). 10ª T. Rel. JUIZ CONVOCADO MARCELO ANTERO DE CARVALHO. Julgado em: 15.08.2012).

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. GRATIFICAÇÃO SOCIAL. REMUNERAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. A gratificação social, no caso concreto, foi paga ao longo de todo o período de duração do contrato de trabalho, portanto, de forma habitual, o que configura o caráter salarial da parcela. Assim, ela integra a remuneração obreira inclusive para o pagamento de horas extras (art. 457 da CLT e Súmula nº 264 do col. TST). Recurso desprovido (TRT1. 0010751-13.2015.5.01.0343 (RO). 5ª T. Rel. Des. ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS. Julgado em: 06.12.2016).

Nota-se que os julgadores nos acórdãos acima, seguindo a jurisprudência dos tribunais superiores, preocupam-se com a estabilidade econômica financeira do empregado, que não pode ser abalada após a fixação da gratificação, sob pena de haver redução salarial, o que é vedado pela Carta Magna.

9 – DIREITO DE ARENA, STOCK OPTIONS, LUVAS, GUELTAS

Neste tópico vamos tratar de algumas parcelas específicas, que são consideradas parcelas remuneratórias, mas que não necessariamente são parcelas salariais, e são devidas apenas a algumas categorias específicas de trabalhadores.

Vamos iniciar esse tópico por uma parcela que ainda possui dúvida, no cenário nacional doutrinário e jurisprudencial, sobre a sua natureza salarial ou não: a stock options.

Stock options é a opção de compras de ações de sociedades anônimas de capital aberto autorizado. O instituto foi importado do mercado internacional, tendo grande prática nos Estados Unidos, e vem ganhando ênfase no Brasil.

Essa opção de compras possui previsão na Lei das Sociedades Anônimas, Lei nº 6.404/1976, em seu artigo 168, § 3º:

Art. 168 O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.

[...]

§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembleia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.

A doutrina divide-se sobre a natureza dessa parcela, entendendo alguns que, ante ao seu caráter mercantil, em especial pelo fato de que o empregado passa a fazer parte do corpo social da empresa, não se pode falar de natureza salarial; há, no entanto, algumas vozes que entendem que a parcela, por configurar aumento de patrimônio, teria caráter salarial, com todas as implicações e repercussões.

Sobre o tema, é muito importante a leitura dos três acórdãos, cuja ementas seguem, pois, explicitam casos em que a parcela fora paga, porém sem ter o seu reconhecimento de caráter salarial por motivos diversos:

RECURSO ORDINÁRIO: STOCK OPTION. NATUREZA SALARIAL CARACTERIZAÇÃO. INSTITUÍDO PELA EMPRESA UM PROGRAMA DE STOCK OPTIONS QUE É A VENDA PELO EMPREGADOR AO SEU EMPREGADO DE AÇÕES DA EMPRESA, TAL PARCELA NÃO TEM CUNHO SALARIAL, SALVO SE RESTAR DEMONSTRADO QUE O PROGRAMA TEM A FINALIDADE DE FOMENTAR A PRODUTIVIDADE DO EMPREGADO, OU SE TRATAR DE VERDADEIRA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, EM QUE O EMPREGADO SOMENTE A ADQUIRE APÓS ATINGIR METAS ESTABELECIDAS PREVIAMENTE PELA EMPRESA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO, QUANDO O EMPREGADO CONHECE PREVIAMENTE AS REGRAS DO PROGRAMA E TEM A OPÇÃO DE VENDER TAIS AÇÕES, MESMO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO (TRT1. 0008800-04.2004.5.01.0073 (RO) 7ª T. Rel. Des. ZULEICA JORGENSEN MALTA NASCIMENTO. DJe: 31.08.2007).

RECURSO ORDINÁRIO. DAS STOCK OPTIONS. NATUREZA JURÍDICA. As stock options consubstanciam típico contrato mercantil e, nessa qualidade, são um contrato de risco. O auferimento de lucro, com a ulterior negociação das ações, é evento incerto, a depender das oscilações do mercado, circunstância que não se altera em virtude de as partes envolvidas na negociação serem empregado e empregador. A condenação ao pagamento de indenização por desvalorização das ações ou chancela o enriquecimento ilícito, na hipótese de o Autor ainda as possuir, ou imputar, inadvertidamente, responsabilidade à Ré pela variação no mercado de ações. GRATIFICAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. A norma coletiva, caso dela se extraia a interpretação que lhe pretende emprestar a recorrida, jamais poderia prever critério excludente do direito de percepção proporcional à PPR e, em o fazendo, agride o disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal. Por conseguinte, a sentença ao não reconhecer o direito ao pagamento proporcional – como na hipótese – atrita com o art. 5º, inciso II, da Carta Magna (TRT1. 0000315-30.2012.5.01.0042 (RO) 1ª T. Rel. Des. Mario Sergio Medeiros Pinheiro).

PARCELA “STOCK OPTIONS”. NATUREZA SALARIAL NÃO RECONHECIDA. Tem-se que o plano de compra de ações (Stock Options) apenas assegura ao empregado o direito de auferir os lucros ou ganho potencial, resultante da diferença entre o preço de exercício e o valor de mercado da ação (o chamado spread) e, posteriormente, o direito à sua valorização e negociação futura, fatores que dependem da flutuação do mercado de ações, que pode ser ou não favorável. Embora a sua concessão tenha decorrido do contrato de trabalho, este se trata de um típico contrato mercantil, não havendo falar em natureza salarial da parcela (TRT4. 0020540- 66.2015.5.04.0015 (RO) 3ª T. Rel. Des. RICARDO CARVALHO FRAGA. DJe: 16.11.2017).

O Direito de Arena, por seu turno, é verba peculiar do contrato de trabalho dos profissionais atletas, assim como as luvas, os bichos e o direito de imagem, que também podem surgir neste contrato.

O Direito de Arena é o direito a uma prestação pecuniária pela participação do atleta profissional em eventos desportivos que possuam transmissão radiofônica, televisiva (hoje, na rede mundial).

Esse direito decorre da garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXVII “a”, da Carta Federal de 1988, que garante a proteção das participações individuais em obras coletivas, inclusive em atividades desportivas.

Possui ainda o direito de arena previsão expressa no artigo 42, § 1º da Lei Pelé (Lei nº 9.615/98):

Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.

Segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, essa parcela possui natureza jurídica de remuneração, e não de salário propriamente dito, uma vez que é paga por terceira pessoa que não é o empregador, analogamente às gorjetas.

Não apenas interessante, mas necessária a leitura do aresto abaixo colacionado, sobre o tema, inclusive porque explicita em seu julgamento um caso concreto, cujo contrato de trabalho perpassou pelas mudanças da Lei Pelé, e como o Tribunal Superior do Trabalho tem aplicado o instituto:

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/14. DIREITO DE ARENA. CONTRATO INICIADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.615/98 E EXTINTO POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 12.395/2011. DIREITO DE ARENA. PERCENTUAIS APLICÁVEIS.

  1. O direito processual consagra o princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Aplica-se em regra a legislação vigente ao tempo em que os atos processuais foram praticados e as situações jurídicas consolidadas.
  2. A LINDB, por sua vez, declara em seu art. 6º, § 2º, que são direitos adquiridos aqueles que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Se incorporam definitivamente ao patrimônio jurídico do titular.
  3. “Não constitui demasia enfatizar que, no sistema de direito constitucional positivo brasileiro, a eficácia retroativa das leis (a) é excepcional, (b) não se presume, (c) deve emanar de texto expresso de lei e – circunstância que se reveste de essencialidade inquestionável – (d) não deve e nem pode gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada” (STF-AI 244.578/RS, rel. Min. Celso de Mello, DJ 18.09.1999).
  4. Considera-se contrato por prazo determinado, aquele cuja duração dependa de termo prefixado ou da execução de serviços específicos ou ainda da realização de certo acontecimento passível de previsão aproximada, na forma do art. 443, § 1º, da CLT, cujos direitos de percepção para o futuro são estabelecidos na data da contratação.
  5. Discute-se em que medida os efeitos futuros de um contrato – ato jurídico perfeito – firmado e consolidado sob a égide da Lei nº 9.615/98 seriam atingidos pelo advento da Lei nº 12.395/11.
  6. O texto original do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/98, cognominada de Lei Pelé, assegurava ao atleta profissional um percentual mínimo de 20% (vinte por cento) a título de direito de arena, salvo convenção em contrário. A Lei nº 12.395/11, entretanto, alterou a redação original do texto legal, para reduzir o referido percentual de 20% para 5%.
  7. Na hipótese, o primeiro período do contrato de trabalho fluiu sob a égide do texto original do art. 42, 2º, da Lei nº 9.614/98, 42, § 1º, da Lei nº 9.615/98, que assegurava ao atleta profissional um percentual mínimo de 20% (vinte por cento) a título de direito de arena. Assim, entende o autor, na esteira do princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), que faz jus àquele percentual em relação a todo o período contratual.

8. “Em relação a esse interregno contratual que antecedeu a vigência da Lei nº 12.395/11, deve, de fato, ser aplicado o percentual de 20%, em observância ao comando constitucional insculpido no art. 5º, XXXVI, que assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada – afastando-se, portanto, qualquer retroatividade da Lei nº 12.395/11 aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência – uma vez que somente se admite a retroatividade média ou máxima, por permissão expressa emanada do Poder Constituinte Originário, o que não se verifica em relação ao presente tema. Esta Corte vem entendendo que, nos períodos que antecederam a Lei nº 12.395/11, o percentual previsto para o direito de arena poderia ser maior, mas nunca inferior aos 20% legalmente previstos, de modo que a expressão: “salvo convenção em contrário”, presente no texto do dispositivo em análise, somente poderia referir-se à forma de distribuição do percentual entre os atletas ou à ampliação do percentual, mas não à sua redução”. Logo, o percentual mínimo aplicável ao caso dos autos é o aquele vigente na data em que as partes formalizaram o contrato de trabalho, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.395/11. Devida, portanto, a aplicação do percentual de 20% a título de direito de arena em relação a todo o período do contrato de trabalho, em estrita observância ao princípio do direito adquirido. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido (TST-RR-1597-67.2013.5.09.0003. 3ª T. Rel. Min. Alexandre Agra Belmont. DJe: 06.04.2018).

Nota-se que no julgado são reconhecidas a natureza remuneratória e a impossibilidade de redução do valor, mesmo que esta tenha ocorrido por preceito de lei, sob pena de ver suprimido direito do trabalhador.

A parcela de luvas paga ao atleta profissional, por seu turno, possui nítido caráter salarial, contendo todos os efeitos ou reflexos desse caráter decorrente. Embora não previsto de forma expressa na lei Pelé, é uma verba corriqueira no contrato deste tipo de profissional e a redação do artigo 31 da referida lei não dá margem à interpretação diversa.

Esse também é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, devendo ocorrer a leitura da íntegra do acórdão que segue:

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. “LUVAS” PAGAS EM UMA ÚNICA PARCELA. REFLEXOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia aos reflexos da parcela denominada “luvas” em razão da periodicidade do seu pagamento. A Turma deste Tribunal conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a natureza salarial da parcela denominada “luvas”, determinando sua integração sobre 13º salário e férias acrescidas de 1/3, ambas de forma proporcional, somente no que diz respeito ao ano da contratação da verba em questão, além do depósito de FGTS relativo ao mês de pagamento da verba. O único aresto colacionado para confronto de teses limitou os reflexos das “luvas” à incidência na base de cálculo do FGTS, afirmando expressamente que são devidos os reflexos nos limites da Lei. O artigo 15 da Lei nº 8.036/90 é o fundamento adotado no aresto paradigma para que as “luvas” gerem reflexos na base de cálculo do FGTS, bem como a aplicação analógica da Súmula nº 253 do TST. Ocorre que esses fundamentos não foram objeto de exame no presente feito. Entende-se, pois, não demonstrado o dissenso de teses nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. Processo: Ag-E-ARR – 119700-08.2008.5.02.0034 Data de Julgamento: 24.05.2018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01.06.2018.

Por fim, as gueltas são parcelas pagas por terceiros, geralmente fornecedores do empregador, ao empregado, pela venda dos seus produtos, assim, é parcela de nítido caráter remuneratório (como a gorjeta) e não salarial.

Martins (2012, p. 285) define gueltas como sendo “[...] os pagamentos feitos por terceiro ao empregado de uma empresa, visando a incentivar a venda de seus produtos”.

Como não há previsão legal do pagamento dessa parcela, aplica-se, por analogia, o regramento das gorjetas, não incidindo, pois, as gueltas sobre o aviso prévio, adicionais noturno e de horas extras e o descanso semanal remunerado.

10 – PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)

Na história mundial, a primeira vez que se observou a repartição dos lucros do empresário com seus empregados foi em 1794, quando o secretário do tesouro de Jefferson Medison distribuiu parte dos lucros da empresa de vidro aos empregados na Pensilvânia. No século seguinte, Napoleão Bonaparte, em 1812, concedeu participação nos lucros das receitas líquidas calculadas ao final do ano aos artistas da Comédie Française (Martins, 2012).

Segundo Miranda (1972), o primeiro plano de distribuição de lucros já realizado ocorreu em 1820 na França, porém era baseado em um sistema de seleção, sendo que somente alguns empregados tinham direito de receber.

Em Paris, 1842, Monsieur Ledaire, proprietário de um ateliê de pintura, distribuiu parte dos lucros aos seus empregados, foi chamado pelas autoridades policiais, sendo apontado como elemento nocivo à sociedade por ser um revolucionário perigoso à ordem social, já que ultrapassou os limites tradicionais e costumeiros (Martins, 2012).

A participação nos lucros, já em 1917, foi tratada pela primeira vez constitucionalmente na Constituição do México, marco do constitucionalismo social no mundo.

No Brasil, surgiu com a Constituição de 1946, com previsão expressa no seu artigo 157, que previa em seu inciso IV, a “participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar”.

A referida constituição determinava, sem opção, a participação obrigatória e direta dos empregados nos lucros, embora remetendo à legislação ordinária, demonstrou a forte influência da Carta social mexicana.

Já com a edição da Constituição de 1967 houve um pequeno retrocesso, pois embora essa previsse a participação nos lucros pelos empregados, já não mais impunha a obrigação de ocorrência. Essa mesma previsão foi mantida com a Emenda nº 1, de 1969, com uma pequena modificação na redação do dispositivo.

A Carta Cidadã de 1988 prevê a participação nos lucros no artigo 7º, inciso XI: “participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”.

A CLT possui algumas previsões sobre o tema nos artigos 611-A, inciso XV e 621 de forma muito tímida. É na Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que encontramos a regulação da participação nos lucros da empresa pelo empregado, repassando às negociações coletivas a forma como essa participação poderá ocorrer.

EU INDICO

Para o seu aprofundamento no tema PLR e sua função social, vale a leitura do artigo científico A verdadeira participação nos lucros.

Leia o material na íntegra

Segundo Martins (2012, p. 291), “a participação nos lucros ou resultados da empresa decore do contrato de trabalho quando tenha ocorrido resultado positivo na empresa, para o qual o empregado tenha ajudado a contribuir”.

Embora seja uma parcela que decorre do contrato de emprego, a PLR não possui caráter de contraprestação, não sendo, portanto, salário. Desta forma, sobre a PLR não incidem quais reflexos salariais, como cálculo de férias, décimo terceiro, horas extras, aviso prévio etc.

Pode-se dizer então que a PLR possui um caráter de liberalidade. No entanto, após criada, torna-se direito adquirido do empregado não podendo ser suprimida unilateralmente pelo empregador.

Vejamos as disposições sobre o tema na Lei nº 10.101/2000, nela observamos que a PLR, após instituída, passa a ser um direito subjetivo do empregado:

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I – comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

II – convenção ou acordo coletivo.

§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

I – índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

II – programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

§ 3º Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei:

I – a pessoa física;

II – a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;

c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

§ 4º Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo;

I – a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação.

II – não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho.

Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

Observa-se que a PLR é a plenitude da função social da empresa que divide seus ganhos, resultados, com aqueles que efetivaram esse resultado: os trabalhadores, portanto, apesar de ser um direito subjetivo quando instituído, é uma liberalidade do empregador não podendo ser equiparada a salário.

O TST já firmou entendimento na Súmula nº 451 que, mesmo que o empregado seja demitido da empresa antes da data da distribuição do PLR, ele tem direito de forma proporcional, pois, é direito subjetivo do empregado, além disso, ao não se pagar a parcela àquele que de forma proporcional ajudou a empresa a obter lucro, fere-se o princípio da isonomia:

Súmula nº 451 do TST

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

Sobre o tema, cabe a leitura do julgado do Recurso de Revista nº 11030-42.2015.5.18.0014, cujo trecho colacionado explicita didaticamente entendimento do Tribunal:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI OS EMPREGADOS QUE PEDIREM DEMISSÃO. INVALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

I – O produto do trabalho de todos os empregados da reclamada associa-se aos lucros obtidos pela empresa no período estipulado, uns de forma integral, visto que emprestaram sua força de trabalho durante todo o período, e outros de forma proporcional aos meses trabalhados, como é o caso dos reclamantes. II – Dessa forma, o princípio da isonomia possui natureza material e não formal, afigurando-se imprescindível para a sua efetividade o deferimento parcial da parcela aos empregados que tenham trabalhado na empresa quando da aquisição do direito ao percebimento da participação nos lucros e resultados. III – Vale dizer que a interpretação restritiva levada a efeito pelo Regional, que concluiu pela validade da cláusula coletiva que exclui empregado da participação nos lucros da empresa quando houver pedido de demissão, revela-se incompatível com os princípios constitucionais insculpidos nos artigos 5º, caput, e 7º, XXX e XXXII, da Constituição Federal, por configurar tratamento discriminatório entre empregados que contribuíram para o desempenho da empresa. IV – Aliás, este posicionamento foi consolidado mediante a edição da Súmula nº 451 do TST, in verbis: “Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”. V – Recurso conhecido e provido.

[...]

Constata-se, portanto, ter o Regional concluído pela validade da cláusula coletiva que exclui empregado da participação nos lucros da empresa quando houver pedido de demissão. Pois bem, o produto do trabalho de todos os empregados da reclamada associa-se aos lucros obtidos pela empresa no período estipulado, uns de forma integral, visto que emprestaram sua força de trabalho durante todo o período, e outros de forma proporcional aos meses trabalhados, como é o caso dos reclamantes. Dessa forma, o princípio da isonomia possui natureza material e não formal, afigurando-se imprescindível para a sua efetividade o deferimento parcial da parcela aos empregados que tenham trabalhado na empresa quando da aquisição do direito ao percebimento da participação nos lucros e resultados. Vale dizer que a interpretação restritiva levada a efeito pelo Regional revela-se incompatível com os princípios constitucionais insculpidos nos artigos 5º, caput, e 7º, XXX e XXXII, da Constituição Federal, por configurar tratamento discriminatório entre empregados que contribuíram para o desempenho da empresa.

Você notou que a legislação determina que o pagamento da PLR não pode ser realizado em parcelas mensais, devendo ser feito com periodicidade máxima em semestre, isso ocorre para se evitar a realização de fraude por parte dos empresários que podem obscurecer uma parcela salarial sob o nome de PLR.

No entanto, o TST editou uma orientação jurisprudencial transitória na seção de dissídios individuais 1, que afasta a natureza salarial de PLR pago mensalmente pela Volkswagen do Brasil, em período determinado, por haver acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria, interpretação que acreditamos possa ocorrer com outros casos em concreto através de interpretação analógica. Vejamos a OJ em comento:

OJ-SDI1T-73 VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

A despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF).

Desta forma, deve-se ter em mente que mesmo havendo uma convenção ou um acordo coletivo que trate da matéria, parcelando o pagamento do PLR, ele será interpretado pelos tribunais através de uma leitura constitucional e analisado o caso in concreto para se verificar se efetivamente não estão sendo violados direitos fundamentais e se está mascarando parcela salarial sob a nomenclatura de PLR.

Novos desafios

Como você pôde notar, nesta Unidade, estudamos um dos institutos mais importantes do Direito do Trabalho e de enorme peso no contrato de trabalho, sobre o qual pairam as mais profundas discussões jurídicas, econômicas e sociais: o salário.

O salário, do ponto de vista do empregado, é fonte de renda, de satisfação de seus anseios econômicos e financeiros, mas também de meio para alcançar os bens materiais da vida, a satisfação cultural, intelectual e de lazer.

Sob o ponto de vista do empregador, possui um aspecto social, já que mantém a vida de seus empregados, e um aspecto econômico, neste ponto representando passivo para a empresa, mas também é meio de manter a economia nacional, pois, sem salário, o trabalhador e empregado não compra, logo, o empregador também não vende.

Assim, esse instituto jurídico que compõe o Direito do Trabalho é bem mais que apenas um elemento contratual, mas verdadeiro elemento socioeconômico importante para a manutenção da vida e do sistema capitalista em que vivemos. Por isso, a sua definição, sua diferenciação, seus efeitos no contrato e sua proteção, temas acima tratados, são de essencial conhecimento ao operador jurídico.

Além disso, estudamos as diversas espécies salariais, bem como algumas parcelas bem específicas de contratos de trabalho típicos de categorias especiais. Também observamos que algumas parcelas possuem características muito próximas, porém não podem ser confundidas, já que o regramento sobre seus reflexos é diferente, como as gratificações e os prêmios, em especial após a reforma trabalhista.

Você também observou que muitas parcelas tiveram sua natureza jurídica salarial modificada com a reforma celetista, deixando de ser citada na lei de forma expressa como salário, o que é o caso, por exemplo, do abono.

O domínio sobre o tema, em especial em tempos de reforma, é de exímia importância ao jurista, seja advogado, juiz ou servidor público, já que o clima de insegurança e os debates acalorados sobre os temas têm sido intensos.

REFERÊNCIAS

BAUMAN. Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.

BARROS, A. M. de. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2016.

BRASIL. Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 ago. 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 3 dez. 2023.

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 jul. 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 3 dez. 2023.

BRASIL. Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 nov. 2017. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/medpro/2017/medidaprovisoria-808-14-novembro-2017-785757-publicacaooriginal-154246-pe.html. Acesso em: 3 dez. 2023.

BRASIL. Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10101.htm. Acesso em: 3 dez. 2023.

BRASIL. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Dispõe sobre as normas gerais que regulam o desporto no Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 mar. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615compilada.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%209.615%2C%20DE%2024%20DE%20MAR%C3%87O%20DE%201998.&text=Institui%20normas%20gerais%20sobre%20desporto%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.,do%20Estado%20Democr%C3%A1tico%20de%20Direito. Acesso em: 3 dez. 2023.

BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 3 dez. 2023.

BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 dez. 1976. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm. Acesso em: 3 dez. 2023.

BRASIL. Lei nº 1.999, de 1º de outubro de 1953. Modifica o art. 457 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1953. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1950-1959/lei-1999-1-outubro-1953-324836-publicacaooriginal-1-pl.html#:~:text=Modifica%20o%20artigo%20457%20e,promulgo%2C%20nos%20t%C3%AArmos%20do%20art. Acesso em: 3 dez. 2023.

BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946. Promulgada em 18 de setembro de 1946. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 set. 1946. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm. Acesso em: 3 dez. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 209. O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade. Brasília DF: Supremo Tribunal Federal, [1964]. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula209/false. Acesso em: 3 dez. 2023.

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BRASIL . Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 175 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei. Brasília DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2000. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_161.htm#TEMA175. Acesso em: 3 dez. 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 181 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias. Brasília DF: Tribunal Superior do Trabalho [2000]. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_181.htm#TEMA181. Acesso em: 3 dez. 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 397 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST. Brasília DF: Tribunal Superior do Trabalho [2010]. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_381.html#TEMA397>. Acesso em: 3 dez. 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 73 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Transitória. A despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2000. Disponível em: https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/TST/CJuris/TransSDI1_71_73.html. Acesso em: 3 dez. 2023.

. Tribunal Superior do Trabalho da 24ª Região. Recurso Ordinário nº 0025021-43.2015.5.24.0071. Disponível em: <https://trt-24.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/469674961/250214320155240071/inteiro-teor-469674983>. Acesso em: 10 mar. 2018.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 451. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2014. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_451_600. html#SUM-451. Acesso em: 3 dez. 2023.

BRASIL. Tribunal. Superior do Trabalho. Súmula nº 340. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2003. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350. html#SUM-340. Acesso em: 3 dez. 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 291. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho [2011]. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300. html#SUM-291. Acesso em: 3 dez. 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 265. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2003. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300. html#SUM-265. Acesso em: 3 dez. 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 248. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2003. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250. html#SUM-248. Acesso em: 3 dez. 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 241. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2003. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250. html#SUM-241. Acesso em: 3 dez. 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 152. O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito (ex-Prejulgado nº 25). Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho [2003]. Disponível em: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_151_200.html. Acesso em: 3 dez. 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 101. Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens (primeira parte – ex-Súmula nº 101 – RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte – ex-OJ nº 292 da SBDI-1 – inserida em 11.08.2003). Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2005. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150. html#SUM-101. Acesso em: 3 dez. 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 80. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2003. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100. html#SUM-80. Acesso em: 3 dez. 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 27. É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2003. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_1_50. html#SUM-27. Acesso em: 3 dez. 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 91. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2003. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100. html#SUM-91. Acesso em: 3 dez. 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 258. Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2003. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300. html#SUM-258. Acesso em: 3 dez. 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 265. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2003. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300. html#SUM-265. Acesso em: 3 dez. 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 354. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2003. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400. html#SUM-354. Acesso em: 3 dez. 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada em Dissídios Individuais I nº 159. Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 1999. Disponível em: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_141.htm. Acesso em: 3 dez. 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada em Dissídios Individuais I nº 396. Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2010. Disponível em: hhttps://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_381.html. Acesso em: 3 dez. 2023.

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BRASIL. Decreto nº 1.150, de 5 de janeiro de 1904. Confere privilegio para pagamento de divida proveniente de salarios de trabalhador rural. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 jan. 1904. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1900-1909/decreto-1150-5-janeiro-1904-583459-publicacaooriginal-106277-pl.html. Acesso em: 3 dez. 2023.

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