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BRASIL . Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 175 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei. Brasília DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2000. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_161.htm#TEMA175. Acesso em: 3 dez. 2023.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 181 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias. Brasília DF: Tribunal Superior do Trabalho [2000]. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_181.htm#TEMA181. Acesso em: 3 dez. 2023.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 397 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST. Brasília DF: Tribunal Superior do Trabalho [2010]. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_381.html#TEMA397>. Acesso em: 3 dez. 2023.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 73 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Transitória. A despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2000. Disponível em: https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/TST/CJuris/TransSDI1_71_73.html. Acesso em: 3 dez. 2023.
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BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 451. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2014. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_451_600. html#SUM-451. Acesso em: 3 dez. 2023.
BRASIL. Tribunal. Superior do Trabalho. Súmula nº 340. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2003. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350. html#SUM-340. Acesso em: 3 dez. 2023.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 291. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho [2011]. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300. html#SUM-291. Acesso em: 3 dez. 2023.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 265. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2003. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300. html#SUM-265. Acesso em: 3 dez. 2023.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 248. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2003. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250. html#SUM-248. Acesso em: 3 dez. 2023.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 241. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2003. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250. html#SUM-241. Acesso em: 3 dez. 2023.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 152. O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito (ex-Prejulgado nº 25). Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho [2003]. Disponível em: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_151_200.html. Acesso em: 3 dez. 2023.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 101. Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens (primeira parte – ex-Súmula nº 101 – RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte – ex-OJ nº 292 da SBDI-1 – inserida em 11.08.2003). Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2005. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150. html#SUM-101. Acesso em: 3 dez. 2023.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 80. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2003. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100. html#SUM-80. Acesso em: 3 dez. 2023.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 27. É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2003. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_1_50. html#SUM-27. Acesso em: 3 dez. 2023.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 91. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2003. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100. html#SUM-91. Acesso em: 3 dez. 2023.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 258. Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2003. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300. html#SUM-258. Acesso em: 3 dez. 2023.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 265. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2003. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300. html#SUM-265. Acesso em: 3 dez. 2023.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 354. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2003. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400. html#SUM-354. Acesso em: 3 dez. 2023.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada em Dissídios Individuais I nº 159. Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 1999. Disponível em: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_141.htm. Acesso em: 3 dez. 2023.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada em Dissídios Individuais I nº 396. Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2010. Disponível em: hhttps://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_381.html. Acesso em: 3 dez. 2023.
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