Conhecer os preceitos éticos da profissão é começar a carreira com o pé direito.
Por isso, vamos observar os principais aspectos do nosso Código de Ética Profissional
(RESOLUÇÃO-COFECI Nº 326/92):
Art. 1º - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual deve
se conduzir o Corretor de Imóveis, quando no exercício profissional.
- COFECI, 1992, on-line
Comentário: sempre que estiver atuando como profissional do mercado
imobiliário, o gestor ou corretor de imóveis deve observar os preceitos desta norma legal.
Art. 2°- Os deveres do Corretor de Imóveis compreendem, além da defesa do interesse que
lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica das
transações imobiliárias.
- COFECI, 1992, on-line
Comentário: além de defender o interesse dos clientes, é dever do
profissional
zelar pelos interesses da classe e buscar constantemente aperfeiçoar as técnicas aplicáveis a
todas as transações imobiliárias.
Art. 3° - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação ao exercício da profissão, à classe e
aos colegas:
I - considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a
prática de atos que comprometam a sua dignidade.
- COFECI, 1992, on-line
Comentário: por muito tempo, nossa profissão era considerada, pela sociedade
e pelos próprios corretores, uma prática de picaretagem, já que se afirmava que
não havia regras, nem princípios. Contudo, felizmente, o cenário atual é outro, graças à
postura de defesa da honra e da dignidade da profissão.
II - prestigiar as entidades de classe, contribuindo sempre que solicitado, para o
sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da
coletividade;
III - manter constante contato com o Conselho Regional respectivo, procurando aprimorar o
trabalho desse órgão;
IV - zelar pela existência, fins e prestígio dos Conselhos Federal e Regionais, aceitando
mandatos e encargos que lhes forem confiados e cooperar com os que forem investidos em
tais mandatos e encargos
- COFECI, 1992, on-line
Comentário: ao participar das iniciativas do COFECI e do CRECI, é possível
acompanhar as ações e participar ativamente dos conselhos, assumindo mandatos e cargos.
V - observar os postulados impostos por este Código, exercendo seu mister com dignidade;
VI - exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade e probidade, observando as
prescrições legais e regulamentares.
- COFECI, 1992, on-line
Comentário: conhecer a legislação aplicável às operações imobiliárias é uma
prerrogativa para uma carreira bem-sucedida.
VII - defender os direitos e prerrogativas profissionais e a reputação da classe;
VIII - zelar pela própria reputação mesmo fora do exercício profissional.
- COFECI, 1992, on-line
Comentário: incorre em grave erro, quem imagina que, após o expediente de
trabalho, deixa de ser um profissional para assumir outro personagem. Não consegue manter o
respeito profissional quem tem hábitos de caráter duvidoso em sua vida privada.
IX - auxiliar a fiscalização do exercício profissional, cuidando do cumprimento deste
Código, comunicando, com discrição e fundamentalmente, aos órgãos competentes, as
infrações de que tiver ciência;
X - não se referir desairosamente sobre seus colegas;
XI - relacionar-se com os colegas, dentro dos princípios de consideração, respeito e
solidariedade, em consonância com os preceitos de harmonia da classe;
XII - colocar-se a par da legislação vigente e procurar difundi-la a fim de que seja
prestigiado e definido o legítimo exercício da profissão.
- COFECI, 1992, on-line
Comentário: o direito é dinâmico, por isso, é preciso que o profissional
sempre busque fontes fidedignas para se manter sempre atualizado.
Art. 4º - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos clientes:
I - inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo;
II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo
detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que
possam comprometer o negócio.
- COFECI, 1992, on-line
Comentário: ter informações é muito importante e apresentá-las corretamente
para o cliente é fundamental, além de ser obrigação legal.
III - recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;
IV - comunicar, imediatamente, ao cliente, o recebimento de valores ou documentos a ele
destinados;
V - prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio, contas
pormenorizadas.
- COFECI, 1992, on-line
Comentário: o bom profissional não espera que o cliente peça a prestação de
contas, mas as apresenta de forma espontânea.
VI - zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando ao
cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente;
VII - restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite.
- COFECI, 1992, on-line
Comentário: não se esqueça de manter um livro de protocolo para documentar
todas as entregas e recebimentos de documentos.
VIII - dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue a qualquer título;
IX - contratar, por escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais.
- COFECI, 1992, on-line
Comentário: a atenção a esse dispositivo assegura, primeiramente, os seus
direitos.
X - receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço
prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos
os interessados, ou for praxe usual na jurisdição.
Art. 5° - O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais
danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou
infrações éticas.
Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis:
I - aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajustem às
disposições vigentes, ou ainda, que possam prestar-se a fraude;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos em lei e em
Resoluções;
III - promover a intermediação com cobrança de “over-price”;
IV - locupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente;
V - receber honorários ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente
prestados.
- COFECI, 1992, on-line
Comentário: nova redação dada pela Resolução-COFECI nº 1.404/2018.
VI - angariar, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral
ou material, ou desprestígio para outro profissional ou para a classe;
VII - desviar, por qualquer modo, cliente de outro Corretor de Imóveis;
VIII - deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações
para instrução de processos;
IX - acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente atividades de
transações imobiliárias;
X - praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas;
XI - promover transações imobiliárias contra disposição literal da lei;
XII - abandonar os negócios confiados a seus cuidados, sem motivo justo e prévia ciência
do cliente;
XIII - solicitar ou receber do cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
XIV - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou
autoridade dos Conselhos, em matéria de competência destes;
XV - aceitar incumbência de transação que esteja entregue a outro Corretor de Imóveis,
sem dar-lhe prévio conhecimento, por escrito;
XVI - aceitar incumbência de transação sem contratar com o Corretor de Imóveis, com que
tenha de colaborar ou substituir;
XVII - anunciar capciosamente;
XVIII - reter em suas mãos negócio, quando não tiver probabilidade de realizá-lo;
XIX - utilizar sua posição para obtenção de vantagens pessoais, quando no exercício de
cargo ou função em órgão ou entidades de classe;
XX - receber sinal nos negócios que lhe forem confiados caso não esteja expressamente
autorizado para tanto.
Art. 7º - Compete ao CRECI, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o Corretor de
Imóveis, a apuração das faltas que cometer contra este Código, e a aplicação das
penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 8º - Comete grave transgressão ética o Corretor de Imóveis que desatender os
preceitos dos artigos 3º, I, V, VI e IX; 4º, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X; 6º, I,
III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIX e XX, e transgressão de natureza
leve o que desatender os demais receitos deste Código.
Art. 9º - As regras deste Código obrigam aos profissionais inscritos nos Conselhos
Regionais.
Art. 10 - As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais promoverão a ampla divulgação
deste Código de Ética.
- COFECI, 1992, on-line
As infrações ao Código de Ética Profissional ensejam em processos
disciplinares com sanções aplicáveis. Entretanto, a lei que mais merece atenção
dos profissionais é a lei da seleção natural, que, em outras palavras, significa que, mesmo
que a prática de atos antiéticos não seja transformada em processos disciplinares, a fama
antepassa o profissional e, logo, ele não tem mais espaço no mercado imobiliário.
Antepassar significa passa antes, precede.
- a autora
Em todos os segmentos e profissões, existem os bons, os maus e aqueles profissionais que se
destacam como excelentes. Por incrível que pareça, quem determina em qual das três
categorias você se enquadra é você, em conjunto com sua determinação, comprometimento e
persistência. Estude, estude muito, que o seu lugar como excelente profissional o aguarda.