MINHAS METAS
  • Conhecer os diversos tipos de bens imóveis;
  • Compreender as funções a serem desempenhadas pelo gestor ou corretor de imóveis;
  • Apresentar técnicas para iniciar uma corretagem;
  • Divulgar o código de ética que disciplina a profissão.

Inicie sua jornada

Olá!

A aquisição de um bem imóvel continua sendo o sonho da maioria das pessoas, afinal, a casa própria é sinal de segurança para a família. Entretanto, mesmo trabalhando durante toda uma vida para realizar esse objetivo, boa parte delas não consegue êxito. Os imóveis são caros e os financiamentos burocráticos, além de exigirem parte do valor do imóvel como entrada. Contudo, quando, enfim, um indivíduo decide comprar um imóvel, pode fechar a negociação: diretamente com o vendedor, sem a intervenção de um corretor, gestor ou imobiliária, ou com o auxílio de um corretor ou gestor imobiliário qualificado ou de uma imobiliária idônea. Nesse caso, as probabilidades de realização de um bom negócio e com segurança são maiores.

O profissional do mercado imobiliário é o recomendado para assinalar se o valor a ser pago na negociação do imóvel está condizente com o mercado atual, se a localização assinala uma região de crescimento e valorização, se o imóvel está livre e desimpedido ou onerado de alguma forma, além de acompanhar o processo da negociação até a finalização de toda documentação, com a sua escrituração e registro. É dessa forma que se dá o desenvolvimento de todas as operações imobiliárias: o profissional acompanha os clientes até o final. Todavia, é importante destacar que, em uma transação imobiliária, a responsabilidade do bom corretor e do bom gestor não se limita ao seu cliente.

O cuidado deve ser observado e aplicado a todos os envolvidos. Por isso, neste tema, começaremos estudando a base de todas as operações imobiliárias, o imóvel. Assim, conheceremos o seu conceito, formas de aquisição, perdas e tipos. Também passaremos pelas funções do profissional, pelas noções básicas da corretagem, até concluirmos os nossos estudos com um dos principais elementos formadores do bom profissional: os preceitos éticos para o desempenho das operações imobiliárias.

Prepare a sua face desbravadora de quem deseja ser o melhor e mais qualificado dos profissionais e venha comigo nessa nova etapa de sua vida.

Bons estudos!

Desenvolva seu potencial

BEM IMÓVEL

A segurança da casa própria é o projeto de vida de muitas pessoas. Por isso, quando um sujeito se diz proprietário de um imóvel, é porque ele está certo de que realmente é detentor desse direito e ninguém poderá colocar em risco essa prerrogativa. Entretanto, nem todas as pessoas têm acesso às informações corretas e, em algumas situações, por terem em mãos um Compromisso Particular de Compra e Venda que contém o reconhecimento de firma das assinaturas, equivocam-se, ao confundirem tal documento com o devido registro da escritura pública na matrícula do imóvel.

Com certeza, o Compromisso Particular de Compra e Venda é um documento importante e válido, mas não possui o mesmo efeito do registro do título na matrícula do imóvel. Por esse motivo, contar com um profissional competente para auxiliar em qualquer operação imobiliária é muito importante.

Para conquistarmos a denominação “profissional competente”, precisamos aprimorar os nossos conhecimentos. Considere que a casa própria é, antes de mais nada, um imóvel. Por isso, para dar início aos nossos estudos, é essencial conhecermos o conceito jurídico de imóvel:

APROFUNDANDO

O Novo Código Civil define: “Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente” (BRASIL, 2002, on-line). A forma primária de todo imóvel é o solo, ou seja, o terreno. No entanto, de acordo com a lei, tudo que se incorpora no imóvel de forma natural, como árvores e vegetação, ou artificialmente, como as construções ou plantações, são consideradas imóveis também, porque dele passam a fazer parte. Sendo assim,conforme for o tipo de construção, os imóveis podem ser chamados de: casas, sobrados, apartamentos, salas comerciais, lojas, sobrelojas, salas em shoppings centers, salões, barracões, chácaras, sítios, fazendas e dentre outros.

De acordo com a lei de uso e ocupação do solo de cada município, os imóveis são divididos em urbanos e rurais. Para Höhn e Batista (2014, p. 24, grifos dos autores):

Os conceitos de imóvel rural e imóvel urbano bem como sua distinção não são pacíficos no Brasil. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 182 a 191, distingue os imóveis com base, unicamente, em sua localização. O Código Civil também se utiliza desse critério para fazer essa distinção. Nesse contexto, imóvel rural é aquele situado na zona rural do município em que o bem está localizado, de acordo com o respectivo plano diretor e suas alterações sistemáticas, Imóveis urbanos são aqueles situados em área urbana, ou de expansão urbana, de acordo com o que estabelecer o plano diretor do respectivo município.

Para saber se um imóvel é considerado urbano ou rural, dirija-se à prefeitura do município onde se localiza o imóvel e faça consulta. As sociedades estão em constante evolução e as leis municipais se adequam aos movimentos da população.

Cientes do conceito de imóvel e de seus aspectos legais, vamos, agora, atrelá-lo ao conceito de propriedade.

A Constituição Federal, nossa lei maior, define:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

.............................................................................................

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previsto nesta Constituição.

- (BRASIL, 1988, on-line)

Todo cidadão brasileiro tem o direito de ser proprietário de um imóvel, uma vez que esse direito é garantido pela maior de todas as leis vigentes no país, a Constituição Federal. Apenas em uma situação o cidadão deixará de ser dono, sem que tenha respeitada a sua vontade, que é o caso da desapropriação. Mesmo assim, ele receberá a justa e prévia indenização em dinheiro.

O que garante o direito de propriedade é o registro do legítimo título, ou seja, a escritura pública de compra e venda no competente registro de imóveis. Para Balbino Filho (2001, p. 21):

A base geográfica do serviço registral coincide com a circunscrição judiciária onde se localiza a comarca; e isso vem a propósito, uma vez que incumbe ao Juiz de Direito fiscalizar os atos do registro. Destarte, o nosso serviço registral é organizado de forma descentralizada, e, em cada qual, visa-se a concentração das inscrições, transformando-o em fonte única e segura de informações, para que terceiros possam conhecer, quando desejarem, a verdadeira situação de cada imóvel, recorrendo à sua própria jurisdição.

Cada imóvel está matriculado em apenas um Ofício de Registro de Imóveis. Por esse motivo, Balbino Filho (2001) afirma que o serviço registral é uma fonte única e segura de informações. De posse do número da matrícula do imóvel, é possível fazermos uma consulta sobre a titularidade da propriedade e da situação atual do imóvel, ou seja, se ele tem construções, se está onerado com possíveis penhoras e hipotecas, por exemplo, se existe mais de um proprietário, dentre outras informações. De acordo com Dip (2016, p. 5):

O serviço registral é uma fonte única e segura de informações.

A função primordial do registro imobiliário é garantir a segurança jurídica da propriedade privada dos bens imóveis e, para tanto, é imprescindível atribuir certeza e publicidade às situações jurídicas referentes a estes bens, com o exame prévio da legalidade dos títulos.

Quando uma pessoa adquire um imóvel e efetua o registro do competente título na matrícula do imóvel, passa a ser o seu proprietário. Para Höhn e Batista (2014, p. 26):

A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973) criou um sistema de registro de imóveis por meio do qual todos os imóveis no Brasil devem ser cadastrados em matrícula própria, no competente Cartório de Registro de Imóveis. Esse registro público é acessível a qualquer pessoa. A matrícula é aberta quando do primeiro registro, a ser feito na vigência da Lei nº 6.515/73.

Certamente, todo profissional responsável, ao iniciar qualquer negociação, informa-se sobre o número da matrícula do imóvel e a qual Registro de Imóveis pertence. Munido dessas informações, solicita a certidão da matrícula, para que tenha conhecimento sobre todas as informações pertinentes e possa conduzir uma negociação com segurança.

De acordo com o Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que, injustamente, a possua ou detenha, ou seja, a propriedade permanece sendo direito do proprietário, mesmo que ele esteja a alugando. Em outras palavras, o que mais nos interessa é saber que, por meio do contrato de locação, o proprietário transfere a posse do imóvel ao locatário. Lembre-se de que posse e propriedade são termos diferentes e representam situações distintas:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

- BRASIL, 2002, on-line

O Código Civil elenca todas as formas de aquisição de um imóvel. Contudo vamos nos ater a forma mais comum e recorrente em nossas atividades enquanto profissionais do mercado imobiliário, a aquisição pelo registro do título, a compra:

Da Aquisição pelo Registro do Título:

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

- BRASIL, 2002, on-line

Da mesma forma que o imóvel pode ser adquirido, ele pode também mudar de titular. Observe os artigos do Código Civil (BRASIL, 2002, on-line):

CAPÍTULO IV

Da Perda da Propriedade

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

I - por alienação;

II - pela renúncia;

III - por abandono;

IV - por perecimento da coisa;

V - por desapropriação.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

Focaremos a nossa atenção na ação que mais faz parte do nosso dia a dia, que é a alienação, também conhecida como venda. Os cuidados dos legisladores, de forma geral, são mais com a venda do que com a compra. Por exemplo, uma pessoa pode comprar um imóvel sem que, necessariamente, tenha a assinatura do cônjuge, também conhecida como outorga uxória, mas o contrário não é permitido. Observe o artigo do Código Civil:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

- BRASIL, 2002, on-line

APROFUNDANDO

O objetivo desse dispositivo legal se dá na integralidade do patrimônio do casal. Se o imóvel pertence ao casal, ambos devem estar de acordo com a venda. O contrário acontece no caso da compra, porque não está acontecendo uma diminuição no patrimônio do casal, e sim um aumento que é interessante para ambos.

Outorga uxória é a autorização de um cônjuge para os atos praticados pelo outro.

Fonte: a autora.

FUNÇÕES DO PROFISSIONAL GESTOR OU CORRETOR DE IMÓVEIS

Por muito tempo, as pessoas decidiam trabalhar no mercado imobiliário, mas sequer tinham conhecimento de que é uma profissão reconhecida como tal por lei e possui as suas especificidades e técnicas apropriadas. Atualmente, os profissionais estão muito mais capacitados e, acima de tudo, conscientes de seu papel perante a sociedade e as funções que estão habilitados a executar. Para Mendonça (2015, p. 29, grifos da autora):

O Corretor de Imóveis é o profissional - o único, vale destacar – que possui legitimidade para intermediar a compra, a venda, a permuta e a locação de imóveis de terceiros, cabendo-lhe também opinar quanto ao valor de mercadológico desses bens, como lhe assegura o artigo 3º da Lei nº 6.530/78, regulamentada pelo Decreto nº 81.871/78.

Em conformidade com a lei, é função do gestor ou corretor de imóveis, a realização das operações imobiliárias constantes do artigo 3º, ou seja, a intermediação da compra, venda, permuta, locação de imóveis e a opinião quanto ao valor mercadológico de bens. Por muito tempo, essas eram as funções do profissional, mas, com o passar do tempo, passou, além de locar o imóvel do cliente proprietário, a administrar essa locação.

O locador percebeu que precisava estar atento a todos os elementos legais, operacionais e documentais e, acima de tudo, realizar tratativas com os clientes. Não só, mas também constatou que todas essas funções poderiam ser concentradas em um profissional que fosse remunerado mensalmente para realizar essa operação imobiliária e, assim, passou a contar com os préstimos da administração de locação.

Várias situações envolvendo a administração de locação acontecem fora do horário comercial. Por isso, para o locador, é muito mais vantajoso contratar um gestor imobiliário do que atender a um problema de infiltração em um domingo, por exemplo.

Fonte: a autora.

O crescimento das cidades incentivou os incorporadores a lançar novas construções com os mais variados destinos: residenciais, comerciais, mistos, para vagas de garagem etc.

Já para a venda dos novos lançamentos, passaram a contar com a parceria de gestores e corretores de imóveis.

APROFUNDANDO

Chamo a sua atenção para uma curiosidade que pude observar nesses anos que estou no mercado imobiliário. No início das incorporações, os próprios incorporadores se empenhavam em vender os lançamentos. Dessa forma, não precisavam pagar a comissão aos corretores de imóveis, mas perceberam que poderiam acelerar o processo das vendas, se contassem com a parceria dos profissionais do mercado imobiliário. Nesse sentido, começaram a permitir e aceitar o trabalho em parceria.

Poucos eram e são os profissionais que compreendem e conhecem a operação imobiliária de incorporações. Em consequência disso, muitas vezes, almejavam receber a comissão, mas não tinham interesse em conhecer detalhes técnicos e operacionais da incorporação. Assim, a parceria dificilmente era bem sucedida. Após muitas idas e vindas de incorporadores que não queriam corretores vendendo os seus empreendimentos e corretores que não trabalhavam de forma alguma com lançamentos de novas incorporações, ambos perceberam a necessidade de ajustes e que a parceria entre profissionais capacitados, competentes e éticos, além de muito saudável, proporciona rendimentos e vantagens.

Fonte: a autora.

Assim como se deu com as incorporações, aconteceu com os loteamentos. À medida que as cidades vão crescendo, áreas rurais vão se tornando urbanas e transformadas em novos bairros residenciais, zonas industriais, comerciais ou mistas. As loteadoras e as incorporadoras contam com os préstimos do gestor ou do corretor imobiliário para parceria nas vendas.

Além dessas três funções que citamos – administração de locação, incorporações e loteamentos –, existem clientes que contam com os préstimos do gestor imobiliário, apenas e tão somente para elaborar documentos pertinentes às operações imobiliárias ou para buscar orientações e direcionamento para futuros investimentos. Surgem, então, a assessoria e a consultoria imobiliária.

A união e a perseverança do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) e do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI’s) fez com que a opinião quanto ao valor mercadológico dos imóveis passasse de uma simples apreciação respaldada em conhecimento de mercado (embora, na maior parte das vezes, correspondente à realidade praticada, mas, por não ter embasamento técnico e legal, era desconsiderado), para um Parecer Técnico de Valor Mercadológico (PTAM) com base na Resolução- COFECI nº 1.066/2007 (COFECI, 2007), referendando a vivência e o conhecimento do profissional.

Sendo assim, são funções do profissional gestor ou corretor de imóveis: atuar como intermediário, aproximador ou realizador de compra, venda, permuta, locação e administração de locação, incorporações, loteamentos, assessoria, consultoria e avaliação de imóveis por meio de pareceres técnicos. Tendo base legal para exercer todas essas funções, o profissional pode optar por realizar todas de forma geral ou se tornar um especialista em uma ou mais operações imobiliárias. No entanto, para isso, deverá se dedicar aos estudos para obter propriedade técnica e legal.

Após devidamente inscrito e habilitado junto ao CRECI da sua região para exercer a profissão, o gestor ou corretor de imóveis pode optar pelas seguintes formas de trabalho:

Trabalha sozinho observando o mercado, captando imóveis para compra, venda, locação ou permuta. Administra locações, realiza Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM), trabalha em parcerias com incorporadoras e/ou loteadoras e presta assessorias e consultorias. Mesmo tendo toda a concentração dos trabalhos em si, muitos colegas optam por esse modo de trabalho, por se sentirem livres e donos dos seus horários. O importante é que tenham um bom senso de administração financeira pessoal, para que aproveitem os momentos bons e reservem recursos financeiros para eventualidades ou mesmo baixa no mercado.

Abre uma imobiliária e contrata profissionais habilitados junto ao CRECI para locação e administração de locação, além de fazer parceria com gestores ou corretores de imóveis para as outras operações imobiliárias.

É contratado por uma imobiliária, incorporadora ou loteadora, por exemplo, e passa a realizar as funções que lhe forem solicitadas. Nesse caso, existe a possibilidade de ter apenas um salário fixo ou o salário fixo acrescido de um percentual que varia de acordo com as transações realizadas pelo profissional ou produção.

Divide despesas e o local de trabalho com outros profissionais parceiros, mantendo, entretanto, a sua individualidade. Caso sejam parceiros em alguma transação imobiliária, dividem a comissão; caso contrário, a participação é apenas com os gastos realizados para a manutenção do escritório, tais como aluguel, energia, segurança, telefonia fixa e móvel, funcionários, se tiver, dentre outros.

O profissional pode optar por desempenhar as funções de forma geral, tornar-se um especialista, ao escolher uma ou mais operações imobiliárias ou trabalhar como autônomo, empresário, empregado ou participativo. As chances de ter uma carreira de sucesso em todos os cenários são excelentes, desde que tenha conhecimento técnico, vontade de se manter sempre atualizado e reconheça em que situação se encontra. Observe, na Figura 1, os pontos positivos e negativos do profissional dessa área.

Figura 1 – Os pontos positivos e negativos do profissional gestor ou corretor de imóveis Fonte: a autora. Descrição da imagem: a imagem apresenta os pontos positivos e os pontos negativos do profissional gestor ou corretor de imóveis. O autônomo, o empresário, o empregado e o participativo: cada um deles tem os prós e contras. O autônomo tem como ponto positivo fazer o seu próprio horário, além de não receber ordens e não dividir as comissões. Já enquanto pontos negativos, se ficar doente, não tem rendimentos e acumula todas as funções. Para o empresário, os pontos positivos incluem: ter o seu próprio horário, não receber ordens, mesmo se não fechar negócios, ter o rendimento da locação e a administração de locação e percentual nos negócios fechados pelos profissionais que trabalham em parceria. Já enquanto pontos negativos, têm compromissos mensais fixos com a manutenção da empresa e é responsável por todos os atos praticados pelos colaboradores e parceiros. Para o empregado, há apenas um ponto positivo, que é ter rendimentos garantidos mensalmente,

A Figura 1 não está completa, porque tem como objetivo levá-lo à reflexão sobre a subjetividade das opções. Tudo vai depender da sua personalidade, do seu histórico de vida, da sua situação no momento e os planos que tem para sua vida e para a sua carreira. Pondere todos os aspectos e escolha o que for melhor para você. Entretanto, nunca se esqueça que sempre é tempo de mudar, o importante é ter determinação, coragem e força de vontade.

NOÇÕES BÁSICAS DE CORRETAGEM

O profissional gestor ou corretor de imóveis, para realizar as funções permitidas por lei, precisa ter minimamente as noções básicas da corretagem, ou seja, saber de que forma ele pode ingressar no mercado imobiliário, quais funções pode exercer e quais são os seus direitos e deveres. Sendo assim, em primeiro lugar, ele deve buscar informações sobre o Conselho Regional de Corretores de Imóveis (COFECI) e o Conselho Regional de Corretor de Imóveis (CRECI). Existem profissionais que nem sabem o que significam essas siglas e desconhecem o endereço das sedes, porque foram lá apenas para se inscrever e nunca mais voltaram.

EU INDICO

Após conhecer a sede do CRECI e acessar o site, é preciso estudar, a fim de conhecer toda legislação aplicável.

Leia o material na íntegra

Por meio desse estudo, o profissional terá conhecimento das funções que pode, por lei, exercer, como funciona o sistema COFECI-CRECI, para que servem os dois conselhos, como são formados, quais são as suas prerrogativas, seus direitos e deveres, além de quais são os procedimentos disciplinares existentes.

O profissional gestor ou corretor de imóveis, para realizar as funções permitidas por lei, precisa ter habilitação, qualificação e conhecimento:

a) Habilitação para exercer legalmente a sua profissão.

b) Qualificação para poder atender aos seus clientes, nas mais diversas operações imobiliárias, com propriedade, de forma ética e profissional.

c) Conhecimento, para que a intermediação entre as partes, comprador e vendedor, transcorra de acordo com as normas aplicáveis e as técnicas necessárias, de forma transparente e segura para ambos.

São esses atributos que darão subsídios necessários para a aquisição de expertise no segmento imobiliário. Lembre-se de que o profissional é o elo entre comprador e vendedor. Seu discernimento, discrição, empatia e bom senso são fundamentais para a concretização, ou não, do negócio. Cabe a ele atuar como elemento solucionador de eventuais conflitos durante a negociação.

Lembre-se de que o profissional é o elo entre comprador e vendedor.

O triunfo da carreira de um corretor de imóveis pode ser obtido com mais facilidade se houver o domínio das noções básicas de corretagem, afinal, toda negociação tem início com interesses que, na maior parte das vezes, são divergentes. O comprador quer pagar o valor mais baixo possível pelo imóvel, enquanto o vendedor almeja obter o máximo de lucratividade com a venda. No meio dos clientes, está o gestor ou corretor de imóveis.

PENSANDO JUNTOS

Facilitará muito o seu desempenho como intermediador de negociações, se você tiver equilíbrio e espírito conciliador.

O resultado positivo e satisfatório para todas as transações imobiliárias é precedido de procedimentos, atividades e documentos específicos. Observe, no Quadro 1, alguns exemplos de algumas noções básicas da corretagem nas operações imobiliárias:

Quadro 1 - Noções básicas da corretagem nas operações imobiliárias
PROCEDIMENTOS ATIVIDADES DOCUMENTOS
COMPRA E VENDA Visita e avaliaçãodo imóvel Análise da documentaçãoDo imóvel e do(s) proprietário(s) Opção de compra ou venda
LOCAÇÃO Visita ao imóvel eanálise da documentação Avaliação doaluguel Autorização delocação
ADMINISTRAÇÃO Acompanhamentoda locação Recebimentodos aluguéisRepasse dosvaloresAdiantamentoscontratuais RecibosNotificações
LOTEAMENTOS Análise do loteamentoe da legalidadedocumental Oferecimentoaos clientes Compromisso decompra e vendaou escritura públicade comprae venda
Fonte: a autora.

Sendo assim, é fundamental que o profissional conheça quais são os procedimentos, as atividades e os documentos específicos para cada operação imobiliária que pretende realizar, visto que esse conhecimento é obtido por meio de muito estudo e dedicação. Caso o gestor ou o corretor de imóveis não obtenha êxito na solução dos conflitos ocasionados na negociação que intermediou, são os documentos que garantirão os direitos das partes.

É dever do profissional, além de zelar pelos próprios interesses, assegurar às partes. Por isso, toda a documentação precisa estar correta e constar todas as condições da negociação acordadas, uma vez que, dessa forma, o responsável conduzirá as tratativas como um intermediário, e não como réu. Embora essa afirmativa seja impactante, retrata a triste realidade de quem ingressa no mercado imobiliário sem ter a mínima noção básica da corretagem.

PENSANDO JUNTOS

O cliente pode ter contratado uma imobiliária para administrar a locação de um imóvel de sua propriedade e escolher outra para promover a venda desse imóvel que está alugando?

Refletindo sobre o pensamento apresentado, você consegue perceber a falta que faz não ter noções básicas sobre a corretagem? Para saciar a sua curiosidade, é possível sim, administrar e promover a venda de um imóvel por meio de imobiliárias distintas, mas, antes de angariar o imóvel para venda, a imobiliária precisa analisar o contrato existente entre o cliente proprietário e a imobiliária que administra o imóvel, para ter a certeza de que não existe nenhuma cláusula impeditiva.

ZOOM NO CONHECIMENTO

Cláusula impeditiva é aquela que proíbe alguma ação ou omissão.

Fonte: a autora.

Cada operação imobiliária tem características, preceitos próprios e honorários aplicáveis que precisam ser conhecidos. Felizmente a nossa profissão está tendo o reconhecimento da sociedade como necessária e útil, por isso, os que ignorarem a necessidade de qualificação e conhecimento não conseguirão espaço no mercado.

PRECEITOS ÉTICOS PARA O DESEMPENHO DAS OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS

PENSANDO JUNTOS

A dignidade do ser humano não pode ser comprada. Nosso caráter não deve, em hipótese alguma, estar à venda por qualquer preço.

O cenário ideal para a humanidade é que todos sejam éticos e pratiquem o respeito e a empatia. No entanto, não é nesse cenário ideal que estamos inseridos. Por esse motivo, temos como amparo o Código de Ética. O trabalho do gestor ou corretor de imóveis tem duas características importantes e que devem ser consideradas: as negociações de compra, venda e permuta não acontecem com frequência mensal, muito menos semanal e, quando são realizadas, as comissões perfazem valores significativos.

Esses dois elementos, por vezes, levam alguns colegas a lançarem mão de subterfúgios para obter sucesso em suas negociações, mesmo que, para isso, tenham que “passar por cima” de princípios e valores.

Subterfúgios são ações impetradas com o objetivo de conquistar o pretendido com maior facilidade.

Fonte: a autora.

Com o objetivo de disciplinar a conduta dos profissionais inscritos no CRECI, fez-se necessária a instituição da Resolução nº 326/92, o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis.

EU INDICO

Em razão do Termo de Compromisso de Cessação de Prática, firmado em 14 de março de 2018 entre o COFECI, CRECI’s e CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), a Resolução-COFECI nº 1.404/2018 alterou parte da Resolução nº 326/92.

Leia o material na íntegra

O ambiente de trabalho dos gestores e corretores de imóveis é o mercado imobiliário, onde inevitavelmente os profissionais se conhecem. Sendo assim, a prática de atos antiéticos acaba evidenciando o caráter da pessoa e, aos poucos, o mau profissional é banido da sociedade e consegue sobreviver apenas à sombra da ilegalidade e ilicitude.

APROFUNDANDO

Atuava, na cidade, uma imobiliária que administrava a locação de um grande número de imóveis e, quando os bancos começaram a trabalhar com boletos, essa imobiliária, para não ficar com dinheiro em caixa nos dias de pagamento de aluguel e correr o risco de ser assaltada, optou por solicitar aquela forma de pagamento. Entretanto, ao saber que o banco cobrava uma taxa para a emissão de cada boleto, decidiu repassar o valor para o locatário. Tal prática não é permitida pelo Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a empresa que opta por esse tipo de recebimento deve arcar com os custos. Perguntado por um colega sobre como havia sido resolvida a questão das taxas, o proprietário da imobiliária respondeu que a maior parte dos locatários desconhecem a lei, por isso, ele iria repassar os custos para eles, mesmo sabendo que essa prática é ilegal. Se alguém reclamasse, ele devolveria o dinheiro. Nesse contexto, o sujeito lucraria muito, ao deixar de arcar com os custos. Sem dúvida, a imobiliária ficou conhecida como praticante de atos antiéticos e ilegais e teve vida curta.

Fonte: a autora.

Conhecer os preceitos éticos da profissão é começar a carreira com o pé direito.

Por isso, vamos observar os principais aspectos do nosso Código de Ética Profissional (RESOLUÇÃO-COFECI Nº 326/92):

Art. 1º - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual deve se conduzir o Corretor de Imóveis, quando no exercício profissional.

- COFECI, 1992, on-line

Comentário: sempre que estiver atuando como profissional do mercado imobiliário, o gestor ou corretor de imóveis deve observar os preceitos desta norma legal.

Art. 2°- Os deveres do Corretor de Imóveis compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica das transações imobiliárias.

- COFECI, 1992, on-line

Comentário: além de defender o interesse dos clientes, é dever do profissional

zelar pelos interesses da classe e buscar constantemente aperfeiçoar as técnicas aplicáveis a todas as transações imobiliárias.

Art. 3° - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação ao exercício da profissão, à classe e aos colegas:

I - considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade.

- COFECI, 1992, on-line

Comentário: por muito tempo, nossa profissão era considerada, pela sociedade e pelos próprios corretores, uma prática de picaretagem, já que se afirmava que não havia regras, nem princípios. Contudo, felizmente, o cenário atual é outro, graças à postura de defesa da honra e da dignidade da profissão.

II - prestigiar as entidades de classe, contribuindo sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade;

III - manter constante contato com o Conselho Regional respectivo, procurando aprimorar o trabalho desse órgão;

IV - zelar pela existência, fins e prestígio dos Conselhos Federal e Regionais, aceitando mandatos e encargos que lhes forem confiados e cooperar com os que forem investidos em tais mandatos e encargos

- COFECI, 1992, on-line

Comentário: ao participar das iniciativas do COFECI e do CRECI, é possível acompanhar as ações e participar ativamente dos conselhos, assumindo mandatos e cargos.

V - observar os postulados impostos por este Código, exercendo seu mister com dignidade;

VI - exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade e probidade, observando as prescrições legais e regulamentares.

- COFECI, 1992, on-line

Comentário: conhecer a legislação aplicável às operações imobiliárias é uma prerrogativa para uma carreira bem-sucedida.

VII - defender os direitos e prerrogativas profissionais e a reputação da classe;

VIII - zelar pela própria reputação mesmo fora do exercício profissional.

- COFECI, 1992, on-line

Comentário: incorre em grave erro, quem imagina que, após o expediente de trabalho, deixa de ser um profissional para assumir outro personagem. Não consegue manter o respeito profissional quem tem hábitos de caráter duvidoso em sua vida privada.

IX - auxiliar a fiscalização do exercício profissional, cuidando do cumprimento deste Código, comunicando, com discrição e fundamentalmente, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;

X - não se referir desairosamente sobre seus colegas;

XI - relacionar-se com os colegas, dentro dos princípios de consideração, respeito e solidariedade, em consonância com os preceitos de harmonia da classe;

XII - colocar-se a par da legislação vigente e procurar difundi-la a fim de que seja prestigiado e definido o legítimo exercício da profissão.

- COFECI, 1992, on-line

Comentário: o direito é dinâmico, por isso, é preciso que o profissional sempre busque fontes fidedignas para se manter sempre atualizado.

Art. 4º - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos clientes:

I - inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo;

II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio.

- COFECI, 1992, on-line

Comentário: ter informações é muito importante e apresentá-las corretamente para o cliente é fundamental, além de ser obrigação legal.

III - recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;

IV - comunicar, imediatamente, ao cliente, o recebimento de valores ou documentos a ele destinados;

V - prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio, contas pormenorizadas.

- COFECI, 1992, on-line

Comentário: o bom profissional não espera que o cliente peça a prestação de contas, mas as apresenta de forma espontânea.

VI - zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente;

VII - restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite.

- COFECI, 1992, on-line

Comentário: não se esqueça de manter um livro de protocolo para documentar todas as entregas e recebimentos de documentos.

VIII - dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue a qualquer título;

IX - contratar, por escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais.

- COFECI, 1992, on-line

Comentário: a atenção a esse dispositivo assegura, primeiramente, os seus direitos.

X - receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição.

Art. 5° - O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas.

Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis:

I - aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda, que possam prestar-se a fraude;

II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos em lei e em Resoluções;

III - promover a intermediação com cobrança de “over-price”;

IV - locupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente;

V - receber honorários ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados.

- COFECI, 1992, on-line

Comentário: nova redação dada pela Resolução-COFECI nº 1.404/2018.

VI - angariar, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou material, ou desprestígio para outro profissional ou para a classe;

VII - desviar, por qualquer modo, cliente de outro Corretor de Imóveis;

VIII - deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos;

IX - acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente atividades de transações imobiliárias;

X - praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas;

XI - promover transações imobiliárias contra disposição literal da lei;

XII - abandonar os negócios confiados a seus cuidados, sem motivo justo e prévia ciência do cliente;

XIII - solicitar ou receber do cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;

XIV - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria de competência destes;

XV - aceitar incumbência de transação que esteja entregue a outro Corretor de Imóveis, sem dar-lhe prévio conhecimento, por escrito;

XVI - aceitar incumbência de transação sem contratar com o Corretor de Imóveis, com que tenha de colaborar ou substituir;

XVII - anunciar capciosamente;

XVIII - reter em suas mãos negócio, quando não tiver probabilidade de realizá-lo;

XIX - utilizar sua posição para obtenção de vantagens pessoais, quando no exercício de cargo ou função em órgão ou entidades de classe;

XX - receber sinal nos negócios que lhe forem confiados caso não esteja expressamente autorizado para tanto.

Art. 7º - Compete ao CRECI, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o Corretor de Imóveis, a apuração das faltas que cometer contra este Código, e a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 8º - Comete grave transgressão ética o Corretor de Imóveis que desatender os preceitos dos artigos 3º, I, V, VI e IX; 4º, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X; 6º, I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIX e XX, e transgressão de natureza leve o que desatender os demais receitos deste Código.

Art. 9º - As regras deste Código obrigam aos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais.

Art. 10 - As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais promoverão a ampla divulgação deste Código de Ética.

- COFECI, 1992, on-line

As infrações ao Código de Ética Profissional ensejam em processos disciplinares com sanções aplicáveis. Entretanto, a lei que mais merece atenção dos profissionais é a lei da seleção natural, que, em outras palavras, significa que, mesmo que a prática de atos antiéticos não seja transformada em processos disciplinares, a fama antepassa o profissional e, logo, ele não tem mais espaço no mercado imobiliário.

Antepassar significa passa antes, precede.

- a autora

Em todos os segmentos e profissões, existem os bons, os maus e aqueles profissionais que se destacam como excelentes. Por incrível que pareça, quem determina em qual das três categorias você se enquadra é você, em conjunto com sua determinação, comprometimento e persistência. Estude, estude muito, que o seu lugar como excelente profissional o aguarda.

INDICAÇÃO DE LIVRO

SOBRE O LIVRO:

a exposição de temas contemporâneos – como maneiras de o corretor exercer as suas atividades; conquistando o cliente; comportamento e ética no ambiente de trabalho; contrato de corretagem; captação de imóveis; promoção da compra e venda, da permuta, da locação; tipos de cartório e suas competências; o Sistema Cofeci/Creci; o Sindimóveis; honorários profissionais; entre outros –, o emprego de uma linguagem simples e agradável, bem como a apresentação de técnicas de fácil aplicação fazem desta obra – se é que podemos chamá-la assim – um verdadeiro manual para os Corretores de Imóveis e Gestores Imobiliários.

Novos desafios

A introdução ao mercado imobiliário e às operações imobiliárias se dão com o conhecimento dos assuntos que abordamos neste tema. São aspectos elementares para o exercício da profissão. Todos que almejam ser proprietários, querem, acima de tudo, que esse direito esteja garantido por meio de documentos hábeis, eficazes e que garantam legalidade. Por isso, começamos os nossos estudos compreendendo o conceito de imóvel, propriedade e as formas mais comuns de aquisição e perda. O ponto alto desta introdução é o registro no competente Registro de Imóveis.

Conhecendo o nosso objeto de trabalho, o imóvel, o segundo passo foi saber quais são as funções que o gestor ou corretor de imóveis pode exercer. Para isso, consultamos a Lei nº 6.530/78 e identificamos as operações imobiliárias de compra, venda, permuta, locação, administração de locação, incorporações, loteamentos, assessoria, consultoria e parecer técnico de avaliação mercadológica. Em seguida, direcionamos a nossa atenção à necessidade de conhecermos o COFECI, o CRECI e suas atribuições, afinal, é lamentável ouvir de um colega que não entende o motivo pelo qual paga anuidades, se o CRECI não oferece cursos de capacitação. Digo isso, porque a função dos conselhos é a de disciplinar, orientar, fiscalizar e supervisionar. Da mesma forma, é desanimador quando percebemos que os cursos preparatórios para o ingresso na profissão não foram capazes de orientar os futuros profissionais acerca das noções básicas da corretagem.

A pessoa não sabe o que fazer, como fazer, nem quando fazer. Por esse motivo, destacamos a importância de saber quais são os procedimentos, as atividades e os documentos para cada operação imobiliária. Por fim, destacamos o Código de Ética como o norteador de todo desempenho profissional do bom gestor ou corretor de imóveis. A observação ao Código de Ética, além de manter o profissional no mercado, contribuirá para a sua evolução e conquista de uma carreira sólida e respeitável.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 set. 2020.

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COFECI. Resolução-Cofeci nº 1.404/2018. Altera disposições das Resoluções-Cofeci n°s 326/92,458/95, 905/05 e 1.256/12, revoga dispositovos da Resolução-Cofeci n° 005/78 e as Resoluções-Cofeci n°s 334/92 e 342/92. 2018. Disponível em: https://intranet.cofeci.gov.br/arquivos/legislacao/resolucao_1404_18.pdf. Acesso em: 22 set. 2020.

COFECI. Resolução-Cofeci nº 326/92. Aprova o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis. 1992. Disponível em: https://crecies.gov.br/Dowloads_Arquivos/documentos_internos/RESOLUCOES/1992/resolucao326_92.pdf. Acesso em:22 set. 2020.

DIP, R. Direito Registral e o Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

HÖHN, C. S.; BATISTA, C. M. Direito Imobiliário. Rio de Janeiro: FGV, 2014.

MENDONÇA, F. Operações Imobiliárias: Aspectos do Mercado. Recife: Editora do Autor, 2015.