Questão importante é saber diferenciar analogia, interpretação extensiva e interpretação
analógica. Enquanto na analogia não há norma regulamentadora para o caso concreto, na
interpretação extensiva existe um regulamento, devendo o intérprete ampliar o significado da
lei, possibilitando a correta aplicação do direito. Na interpretação analógica, “[...]
existe uma norma regulamentando a hipótese (o que não ocorre com a analogia) expressamente
(não é o caso de interpretação extensiva), mas, de forma genérica, o que torna necessário o
recurso da via interpretativa” (Capez, 2016, p. 52).
Como o legislador não consegue prever todas as condutas humanas para poder tipificá-las como
infração, em alguns casos, após apontar uma fórmula casuística, faz seguir uma formulação
genérica, determinando que, para toda situação compreendida nessa formulação genérica, seja
adotada a fórmula casuística. A própria norma pretende incidir em casos semelhantes a por
ela indicados.
Por exemplo, o artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, tipifica o crime de homicídio
qualificado a conduta do agente realizada mediante paga ou promessa de recompensa ou por
outro motivo torpe. A própria norma determina que seja aplicada a qualificadora para
qualquer situação semelhante com a “paga ou promessa de recompensa”.
A interpretação extensiva e a interpretação análoga são amplamente aplicáveis no direito
penal. Já a analogia, só será admissível em benefício do agente (in bonam partem).
INFRAÇÃO PENAL
A palavra infração significa ato ou efeito de infringir; violação de uma lei, ordem, tratado
etc., consistindo na quebra ou violação de uma lei penal. É importante ressaltar que, no
Brasil, crime não se confunde com infração penal.
Infração penal é gênero, do qual são espécies o crime/delito e a contravenção penal. A
distinção entre crime e contravenção é estabelecida pelo legislador com base na avaliação do
nível de transgressão cometido e na necessidade de imposição de sanção correspondente.
O Brasil adota o sistema dicotômico, em que crime e contravenção penal são modalidades
de infração penal. A França, por exemplo, adotou o sistema tricotômico, em que crime,
delito e contravenção penal são modalidades de infração penal que se distinguem entre si
em razão do respectivo grau de nocividade da conduta ao bem jurídico tutelado. No
ordenamento jurídico francês, é possível fazer a seguinte “escala de gravidade” do mal
causado ao bem jurídico, para distinguir as espécies de infração penal: em primeiro
lugar, o crime (mais grave); em seguida, o delito (gravidade mediana); por último, a
contravenção penal (menos grave). “Na França, os crimes são julgados pela Cour
d´Assises; os delitos pelo Tribunal Correcional e as contravenções pelo Tribunal de
Polícia” (Prado, 2008, p. 249)
No ordenamento jurídico-penal brasileiro, crime e delito são sinônimos, ou seja, possuem o
mesmo significado, enquanto a expressão contravenção penal é utilizada para delimitar as
infrações penais menos graves, de baixo impacto social. O artigo 1º da Lei nº 3.914/1941
(Lei de Introdução ao Código Penal), dispõe:
Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção,
quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;
contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples
ou multa de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente (Brasil, 1941).
(Brasil, 1941)
Assim, diante da leitura do texto legal, conclui-se que crime é a conduta punida com pena de
reclusão e detenção, enquanto contravenção penal é a conduta punida com prisão simples.
Reclusão contra Detenção: a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,
semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade
de transferência a regime fechado (Brasil, 1940).
Logo, infração penal é todo o comportamento humano definido em lei como crime ou
contravenção penal
Novos desafios
Do conteúdo estudado no presente capítulo, podemos notar a importância do direito penal para
a vida em sociedade, constatando que o conceito de direito penal remete à necessidade do
Estado em selecionar determinados comportamentos e classificá-los como criminoso, a fim de
manter a ordem pública, sendo está a principal função do direito penal. Também concluímos
que o direito penal surge da iniciativa do Poder Legislativo (fonte material), e somente
pode ser aplicado no sentido de imposição de sanção penal na forma de Lei (fonte formal),
respeitando o princípio da legalidade.
Por fim, estudamos as formas de classificação do direito penal, objetivo e subjetivo, em que
constatamos que o Estado tem o poder de criar leis penais e fazer cumpri-las, reconhecendo a
impossibilidade de aplicação de analogia in malam partem (em prejuízo do réu), conhecendo,
no último tópico, o conceito de infração penal, que consiste numa violação à Lei Penal.